Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Reginaldo Brito Dias Advogado: Pakson Grey Cruz De Magalhaes (OAB:BA57545)
Reu: Nacisio Freitas De Carvalho Advogado: Manoel Aprigio Da Silveira Neto (OAB:BA42797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000825-15.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: REGINALDO BRITO DIAS Advogado(s): PAKSON GREY CRUZ DE MAGALHAES (OAB:BA57545)
REU: NACISIO FREITAS DE CARVALHO Advogado(s): MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO (OAB:BA42797) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000825-15.2019.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. REGINALDO BRITO DIAS propôs AÇÃO MONITÓRIA em face da NACISIO FREITAS DE CARVALHO, qualificado nos autos, alegando, em síntese, que é credor da importância de R$608,43 (SEISCENTOS E OITO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizada até 28/05/2019, em razão do inadimplemento de nota de compra, emitida em 16/04/2016 no valor de R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais). Foi realizada audiência na tentativa de conciliação, porém restou sem êxito. Naquela assentada, foi determinada a conversão do rito para o monitório, ante a incompatibilidade com o procedimento da Lei nº 9.099/95 e a consequente expedição de mandado de pagamento, restando evidenciado que, na hipótese de não pagamento pelo requerido ou de não oposição de embargos no prazo legal, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme previsto no art. 700 e seguintes do CPC/2015). Compulsando os autos, verifico que o requerido, devidamente ciente, deixou transcorrer o prazo in albis sem que houvesse o pagamento do débito ou o oferecimento de embargos monitórios, conforme certidão de Id 476520253. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Devidamente intimado, conforme certificado no Id 476520253 e acima relatado, o réu não apresentou embargos monitórios, razão pela qual restou caracterizada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como é de geral sabença, a revelia, por si só, não implica procedência do pedido inicial, cabendo à parte autora, portanto, à vista da distribuição do ônus da prova, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Para ser admissível o processo monitório, é necessário que, a partir dessa prova escrita, o julgador possa inferir de forma razoável a existência do crédito pretendido. No caso dos autos, não obstante a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial seja relativa, o documento de Id 27856791 confere lastro probatório à alegação da parte autora, restando sem dúvida a existência da dívida, até porque não impugnada pela parte ré. Assim, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documento idôneo representativo do crédito, e não se desincumbindo a parte ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato esse incontroverso diante da revelia, há que se julgar procedente o pedido. Sendo assim, DECRETO A REVELIA do requerido e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para considerar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (Id 27856791) em favor do requerente, sendo que o valor nominal da dívida sob enfoque deverá ser corrigido monetariamente desde a sua emissão pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da juntada do mandado de pagamento. Ressalte-se que, a partir da edição da Lei n.º 14.905/2024, que entrou em vigor em 28/08/2024, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: a) a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (§ único, do artigo 389, do CC); e, b) os juros de mora devem ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (§ 3º, do artigo 406, do CC). Assim sendo, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado, se for a hipótese, as disposições do art. 346 e parágrafo único do CPC. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerimento quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, após cumprimento das formalidades legais. Sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 9 de janeiro de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular