Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLA VIVIANA DE SOUZA MONTENEGRO Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352-A)
APELADO: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001876-52.2016.8.05.0170 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta por Carla Viviana De Souza Montenegro em face de sentença (ID. 80558990) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Morro do Chapéu, no sentido de julgar improcedente o pedido de concessão de reajuste anual do salário-base dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias formulado em face do Município de Morro do Chapéu. Em suas razões recursais (ID. 80558995), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada procedente a ação ordinária com a condenação do Município de Morro do Chapéu a reajustar, anualmente, a partir de janeiro de 2016, o piso salarial da apelante com base nos índices oficiais do Governo Federal, salvo se o cálculo pela variação positiva do PIB do ano anterior mais o índice nacional de preço ao consumidor (INPC) for mais favorável ao servidor. Alega a apelante que o Município de Morro do Chapéu criou a Lei nº 1.054, de 12 de dezembro de 2014, que ratificou as disposições da Lei Federal nº 12.994/2014 e fixou o piso salarial da categoria em âmbito municipal, inclusive no tocante ao reajuste anual do piso nacional dos agentes de saúde e agentes de combate a endemias. Sustenta que o artigo 1º, §1º, da lei municipal específica de modo clarividente a data base do reajuste, a partir de 1º de janeiro de cada ano, bem como indica os índices aplicáveis. Argumenta que o magistrado equivocou-se ao não observar atentamente as especificações do dispositivo supracitado e que a lei municipal encontra-se em consonância com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, onde determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assevera que a Lei nº 12.994/2014 trouxe importantes modificações para a Lei nº 11.350/2006, como o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, fixado no §1º do artigo 9º-A dessa lei. Aduz que, apesar de haver disposição expressa acerca deste reajuste, o município acionado não vem cumprindo o quanto postulado, razão pela qual os salários desses servidores encontram-se defasados. Defende que o piso salarial da categoria deveria ser reajustado anualmente em janeiro de cada ano, e que durante todo o ano de 2016 essa disposição não foi implementada, razão pela qual requer o pagamento retroativo do reajuste anual desde o mês de janeiro do ano de 2016 até decisão final. Ao final, requer: "Ante o exposto, serve a presente para requerer desta Egrégia Corte que, apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, dignem-se em reformar a totalidade da respeitável sentença de folhas, prolatada pelo MM. Juízo de Origem; concedendo-se total e absoluto PROVIMENTO à presente apelação; expressamente declarando o julgamento final da Ação Ordinária PROCEDENTE com a condenação do MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPÉU a reajustar, anualmente, a partir de janeiro de 2016 o Piso Salarial da apelante com base nos índices oficiais do Governo Federal, salvo se o cálculo pela variação positiva do PIB do ano anterior mais o índice nacional de preço ao consumidor (INPC) for mais favorável ao servidor." Em contrarrazões, sustenta preliminarmente a perda do objeto da ação, considerando que o Município já vem pagando a toda a categoria de agentes comunitários de saúde e agentes de endemias o piso nacional desde maio/2015, bem como já saldou o valor retroativo das diferenças salariais compreendidas entre junho/2014 a abril/2015 através de acordo extrajudicial mediante o pagamento de 11 parcelas mensais quitadas de janeiro/2016 a novembro/2016. Acosta comprovantes de pagamento e trecho do acordo extrajudicial referente ao parcelamento dos valores retroativos. Assevera que a existência de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.054/2014, alegando que o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo foi encaminhado ao Legislativo Municipal e sofreu emenda que implicou em aumento de despesa, violando o paradigma de constitucionalidade previsto no artigo 63, I, da Constituição Federal, além de vincular o reajuste a índices federais de correção monetária, o que contraria a Súmula Vinculante nº 42 do STF. Ao fim, requereu o improvimento do recurso. Conforme esposado,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora referentes ao reajuste anual do piso salarial dos agentes comunitários de saúde. Analisando os autos, nota-se que a preliminar de perda superveniente de objeto merece acolhimento. Isto porque, o Município de Morro do Chapéu, em suas contrarrazões recursais (ID 80559013), aduziu que já vem pagando a toda a categoria de agentes comunitários de saúde e agentes de endemias o piso nacional desde maio/2015, bem como já saldou o valor retroativo das diferenças salariais compreendidas entre junho/2014 a abril/2015 através de acordo extrajudicial mediante o pagamento de 11 parcelas mensais quitadas de janeiro/2016 a novembro/2016. Observa-se ainda que comprovar suas alegações, a municipalidade juntou no ID 80559015 o modelo do acordo extrajudicial firmado com a categoria profissional, do qual se extrai a seguinte cláusula: " (...) b) O Morro do Chapéu - BA, através da Secretaria Municipal de Saúde, pagará ao(a) Autor(a) o valor de R$2.619,10 (dois mil, seiscentos e dezenove reais e dez centavos), dividido em 11 (onze) parcelas mensais de R$238,10 (duzentos e trinta e oito reais e dez centavos), a título de compensação do retroativo do piso salarial. b.1) Os pagamentos das parcelas mensais citadas na presente cláusula terão seu início neste mês de janeiro/2016 e seu término no mês de novembro/2016, devendo ser adimplidas por ocasião do pagamento das remunerações mensais correspondente" Outrossim, a ficha financeira da servidora Carla Viviana de Souza Montenegro (ID 80559016) comprova que o Município cumpriu o avençado, pagando à autora o retroativo do piso salarial nacional em onze parcelas de R$238,10 (duzentos e trinta e oito reais e dez centavos) referentes ao acordo extrajudicial, registradas nos meses de janeiro a novembro de 2016, conforme se verifica nos comprovantes de pagamento. Restou também comprovado a efetiva implementação do piso salarial nacional da categoria em folha de pagamento, tal qual estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014, demonstrando que a autora passou a perceber o piso nacional a partir de maio/2015, quando o valor da remuneração-base passou a R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), com posteriores reajustes conforme o previsto na legislação federal. Outrossim, não há que se cogitar de extemporaneidade da juntada da referida documentação aos autos, considerando que se refere a período posterior à citação e ao esgotamento do prazo para defesa. Em casos dessa natureza, é plenamente admissível a juntada de documentos em fase recursal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO (JUNTADA) EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, 4ª T., AgInt no REsp 1779371/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/02/2021, DJe 11/02/2021)" Com efeito, resta evidente que a pretensão deduzida pela autora na inicial - reajuste anual do piso salarial nos termos da Lei Municipal nº 1.054/2014 - já foi integralmente satisfeita pelo Município, tanto no que se refere à implementação do piso nacional quanto ao pagamento das diferenças retroativas. Portanto, configurada a perda superveniente do objeto da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para, acolhendo a preliminar de perda superveniente do objeto, reformar a sentença de primeiro grau e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 07 de setembro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR