Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: ANDRE LUCIANO NUNES DE ALMEIDA Advogado(s):WESLEY ANDRADE SILVA ASB-E ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Natura Cosméticos S/A contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta por André Luciano Nunes de Almeida, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais e confirmando a liminar para declarar inexistentes os débitos objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se a negativação do nome do autor configura dano moral indenizável; e (iii) saber se o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação da apelante de que o apelado seria "consultor" ou "revendedor" de produtos constitui alegação desprovida de lastro probatório, não havendo nos autos contrato de consultoria, histórico de compras ou qualquer elemento que comprove a pretensa relação comercial. 4. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, incumbindo à fornecedora demonstrar que a negativação decorreu de contratação regular e legítima, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psíquico, não constituindo mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais. 7. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, isto é, da data da negativação, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, §§ 2º e 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362; STJ, AgRg no AREsp 92.579/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.09.2012; TJ-BA, APL nº 0504993-75.2017.8.05.0080, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 20.07.2020.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003417-41.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003417-41.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante NATURA COSMETICOS S/A e como apelada ANDRE LUCIANO NUNES DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.