Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: ITAMAR SETENTA JUNIOR e outros Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo autor. O apelante pleiteia a anulação da sentença, alegando ausência de intimação pessoal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do autor, realizada por meio do domicílio eletrônico cadastrado no sistema do Poder Judiciário, supre o requisito legal previsto no art. 485, §1º, do CPC para configuração do abandono da causa. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal da parte autora como condição para a extinção do processo por abandono, reconhecendo a possibilidade de atuação deficiente do advogado como causa da inércia processual. Constatado que a parte autora, pessoa jurídica, foi intimada pessoalmente por meio de domicílio eletrônico, conforme previsto no art. 246, §1º e §1º-A do CPC, e permaneceu inerte, configura-se abandono da causa. A intimação eletrônica equivale à pessoal para fins do art. 485, III, do CPC, conforme precedentes do TJBA e o art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: ITAMAR SETENTA JUNIOR e outros Advogado(s): RELATÓRIO
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: ITAMAR SETENTA JUNIOR e outros Advogado(s): VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II - SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O pedido recursal é pela anulação da referida sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Contudo, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se identifica dos autos que o Apelante foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, porém se manteve inerte. O art. 485, III, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. O §1º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Por isso, o STJ posicionou-se no sentido de que o processo só deve ser extinto com base no art. 485, II, do CPC quando, após intimação pessoal do autor, ele permanecer inerte, caracterizando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 - ementa com grifos aditados) 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. (AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020 - ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 - ementa com grifos aditados) Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada expressamente a intimação pessoal do Apelante (ID. 92967936), a qual foi realizada através do domicílio eletrônico da empresa. Não obstante, o Apelante permaneceu inerte (ID. 92967938), dando causa à extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. Ressalte-se que o Código de Processo Civil dispõe que as intimações pessoais serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo, inclusive, dever das empresas públicas e privadas "manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações", nos termos do art. 246, §1º do CPC. A instituição apenas não será considerada intimada se não registrar ciência por sistema, como dispõe o §1º-A do art. 246 do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: […]. Portanto, diferentemente do quanto sustentado pelo Apelante, a intimação pessoal realizada no domicílio eletrônico cadastrado no sistema equivale àquela feita por carta com aviso de recebimento, sendo absolutamente válida a intimação pessoal realizada pelo juízo a quo. É como já decidiu este Tribunal de Justiça em caso similar: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 5º § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. CUMPRIMENTO DO § 1º DO ARTIGO 485 INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença, objetivando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, diante da sua extinção sem julgamento do mérito, por abandono, sustentando-se a ausência de intimação pessoal do apelante. II - Extinção da lide sob o fundamento de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, sem promoção de atos/diligências que lhe incumbia, nos moldes do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil. III - Da detida análise dos autos, verifica-se que, previamente à prolação da sentença extintiva, houve a intimação da parte apelante, tanto através de seus advogados (ID 53330648), quanto pessoalmente (Pje 1º grau - Expedientes - movimentação de expedição eletrônica em 25/8/2023), contudo, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação desta (ID 53330649). Cumprimento do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. IV - A parte autora/exequente é pessoa jurídica com domicílio eletrônico, de modo que a intimação eletrônica equivale à sua intimação pessoal, conforme disciplina o artigo 5º, § 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Precedentes. V - Recurso de Apelação não provido, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006122-93.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8006122-93.2019.8.05.0103, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelante, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e, como Apelado, ITAMAR SETENTA JUNIOR e ALBERTO CATARINO DE SANTANA JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 1 de Dezembro de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006122-93.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 8006122-93.2019.8.05.0103, ajuizada contra ITAMAR SETENTA JUNIOR e ALBERTO CATARINO DE SANTANA JUNIOR, ora Apelados, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais, sustentou que a extinção foi indevida, pois não houve intimação pessoal da parte autora, exigência expressa do §1º do referido artigo, cuja ausência configura nulidade absoluta. Alegou ainda que a sentença viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da economia processual. Argumentou que houve diligência da instituição bancária para impulsionar o feito e que a extinção apenas geraria retrabalho ao Judiciário, postulando, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do processo. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006122-93.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000714-82.2020.8.05.0137, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelada ANA BATISTA SERGIO. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Tendo em vista que o autor, ora Apelante, se manteve inerte mesmo após a intimação pessoal, verifica-se que foi acertada a sentença do juízo a quo no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, em decorrência do abandono de causa. Esta é, de fato, a decisão que se impõe com base na legislação e jurisprudência pátria, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, ou violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III - CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA