Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Carla Junquilho Cunha Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8008815-15.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: CARLA JUNQUILHO CUNHA Advogado(s): CAROLINE DA SILVA HAGE registrado(a) civilmente como CAROLINE DA SILVA HAGE (OAB:BA41922) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8008815-15.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de ação de “Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente” proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de CARLA JUNQUILHO CUNHA, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial. Citada, a executada interpôs "Exceção de Pré-Executividade" (Id 434907032), informando, ainda, logo em seguida, o ingresso de "Embargos à Execução" (Id 434907043). Recentemente, contudo, as partes peticionaram, conjuntamente, informando a realização de acordo extrajudicial, na forma disposta na transação exposta no Id 445825718, devidamente assinada pelas partes. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação de Id 445825718, determinando a SUSPENSÃO da presente ação, até o cumprimento integral das obrigações ali pactuadas (09/06/2031), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que, após dez dias do prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, os autos serão conclusos para a extinção do feito, ocasião em que será determinada a baixa do gravame incidente sobre o imóvel penhorado. Observado que a celebração do acordo foi noticiada antes da prolação de qualquer sentença, devem ser dispensadas as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, providencie a serventia o translado da presente sentença para o processo em apenso, fazendo-os conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 27 de maio de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito