Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GABRIEL ANJOS LEMOS Advogado(s):
REU: ONOFRE LINS DA SILVA CALHAU e outros Advogado(s): NATAJA DO VALE SANTOS (OAB:BA27046) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007455-74.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 541603938) opostos por GABRIEL ANJOS LEMOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença de ID 539473053. Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, uma vez que a sentença prolatada extinguiu um suposto cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, matéria que não guarda qualquer relação com o objeto da presente lide (nulidade de compra e venda de veículo automotor) e com a atual fase processual (citação de litisdenunciado). Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito com a análise do petitório de ID 538893166. Devidamente intimada (Ato Ordinatório de ID 541677196), a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de ID 554506856. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, assiste total razão à parte embargante. O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para corrigir erro material. Da análise dos autos, constata-se erro material evidente na prolação da sentença de ID 539473053. A referida decisão tratou de matéria totalmente estranha aos presentes autos (execução de honorários contra empresa em liquidação judicial), decorrente de provável equívoco no momento da inserção da minuta no sistema PJe. O presente feito encontra-se em fase de conhecimento, pendente de citação do litisdenunciado IRANILDO DA SILVA SAMPAIO. Desta forma, impõe-se a correção do vício apontado, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes embargos para tornar sem efeito a sentença equivocada, retomando-se o curso natural do processo. Aproveito o ensejo para apreciar o petitório de ID 538893166, no qual a parte autora requer a busca de endereços do litisdenunciado. Considerando o esgotamento das tentativas de citação nos endereços conhecidos, o deferimento da busca nos sistemas conveniados é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO e declarar a nulidade da sentença de ID 539473053, por patente erro material. P. Intimem-se. Ato contínuo, para o regular prosseguimento do feito, procedi pesquisas junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD obtendo as informações anexas. Intime-se a parte Autora para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente ao andamento da ação. Após, conclusos. Itabuna, 8 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito