Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO e outros Advogado(s): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB:PR79916) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007875-32.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A contra RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO e MARIA DIONEZIA RIBEIRO TAVARES, visando a satisfação de crédito amparado em Cédula de Crédito Bancário nº 493.002.744, cujo valor da causa atualizado é de R$ 325.436,11 (ID 232435914). As partes celebraram transação, a qual foi homologada em 18 de agosto de 2023 (ID 405424428), suspendendo a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. O Exequente noticiou o descumprimento do acordo pela parte Executada (ID 459595931), requerendo o prosseguimento do feito com a excussão dos bens dados em garantia hipotecária, juntando planilha atualizada do débito que perfaz o montante de R$ 398.859,50 em 13/09/2024 (ID 461980335). Por sua vez, a parte Executada protocolou petição (ID 519716750) requerendo o reconhecimento da conexão entre este e outros três processos de execução (nº 8007879-69.2022.8.05.0022, 8009528-69.2022.8.05.0022 e 8007866-70.2022.8.05.0022), todos em trâmite nesta Vara, sustentando que os títulos extrajudiciais derivam da mesma relação jurídica subjacente (financiamento agrícola). O Executado solicitou a reunião dos feitos e remessa ao Juízo da 3ª Vara Cível de Barreiras/BA, onde tramita o processo nº 8007282-37.2021.8.05.0022, que seria o prevento. É o relatório. Decido. - Do Pedido de Conexão e Remessa dos Autos - O Executado pugna pelo reconhecimento de conexão, com a consequente reunião dos autos e remessa à 3ª Vara Cível desta Comarca, alegando identidade da relação jurídica de base (financiamento agrícola), apesar dos títulos executivos serem autônomos. O instituto da conexão, previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil, pressupõe a comunhão do pedido ou da causa de pedir entre duas ou mais ações, sendo aplicável, em regra, aos processos de conhecimento, com o objetivo precípuo de evitar decisões conflitantes. No caso ora em análise,
trata-se de execução de título extrajudicial distinta, amparada em Cédula de Crédito Bancário que, por si só, constitui título executivo líquido, certo e exigível, dotado de autonomia. A natureza dos processos de execução, que visam a satisfação forçada de um crédito materializado em título autônomo, não se coaduna com a reunião por conexão decorrente da mera identidade das partes ou da relação de negócios genérica que deu origem a títulos distintos. Cada Cédula de Crédito Bancário representa uma obrigação específica e individualizada, possuindo autonomia suficiente para ser executada em juízo próprio, sem o risco de conflito de decisões que justifique a reunião, tal como ocorreria em processos de conhecimento com identidade de objeto ou fato. A autonomia e liquidez de cada título executivo extrajudicial garantem que a execução se sustente independentemente de outras dívidas ou contratos do mesmo devedor com o mesmo credor. Ademais, segundo jurisprudência consolidada, nem mesmo com ação de conhecimento que tem por finalidade revisar eventual cláusula contratual existe conexão, maior razão para ser indeferido o pedido de remessa dos processos. Assim sendo, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e de remessa do presente feito para a 3ª Vara Cível de Barreiras/BA. - Do Prosseguimento da Execução - Com o indeferimento do pleito de conexão, e tendo informado nos autos pelo Credor a quebra do acordo e manifestação pelo prosseguimento da execução, não mais subsiste a suspensão processual, devendo a presente execução tomar seu curso. O Exequente pleiteou a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária (Fazenda Serra Negra, matrícula nº 2602, e Fazenda Moreninha, matrícula nº 5511). Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA, medida constritiva de bem prevista no artigo 845 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de Carta Precatória para a Comarca de Santa Rita de Cássia para que proceda: i) determinação para o Registrador do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca proceder com a penhora do imóvel nas matrículas correspondentes; ii) determinar a avaliação dos imóveis penhorados. Atribuo à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA, determinando que o Cartório proceda a regular intimação dos Executados na pessoa de seus Advogados constituídos (art. 841, §1º, Código de Processo Civil). Intime-se a Instituição Financeira Credora para proceder com os recolhimentos de custas correspondentes, inclusive custas extrajudiciais. BARREIRAS/BA, 4 de novembro de 2025. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito 1º Substituto