Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8065666-20.2025.8.05.0000.
Autor: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA
Réu: EXECUTADO: EUVANETE SANTOS OLIVEIRA e outros
executado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065666-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
AGRAVADO: ACOUGUE REI DA CARNE LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. SISBAJUD. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto executivo de bens via SISBAJUD sob o fundamento de ausência de citação do executado e possibilidade de suspensão ou extinção do feito, pleiteando a reforma para autorizar a constrição patrimonial prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arresto executivo online, via SISBAJUD, antes da citação do executado e sem o esgotamento prévio das diligências para sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 830 do CPC autoriza o arresto de bens quando o executado não é encontrado, conferindo à medida natureza acautelatória destinada a assegurar a efetividade da execução. A realização de arresto executivo online prescinde do esgotamento das diligências de localização do devedor, bastando a frustração da tentativa de citação. A jurisprudência do STJ e do TJBA admite o bloqueio de ativos financeiros antes da citação, inclusive por meio do SISBAJUD, com fundamento nos arts. 830 e 854 do CPC. O arresto executivo garante a utilidade do processo e pode converter-se em penhora após a citação, não havendo incompatibilidade com a fase inicial da execução. A aplicação de normas administrativas que preveem suspensão ou extinção da execução não pode impedir o uso de ferramentas tecnológicas aptas a assegurar a satisfação do crédito. A negativa de arresto compromete a efetividade da tutela jurisdicional e contraria o direito do credor à satisfação de crédito líquido, certo e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arresto executivo pode ser deferido antes da citação quando frustrada a localização do executado. 2. É desnecessário o esgotamento das diligências para citação como requisito para o arresto previsto no art. 830 do CPC. 3. A utilização do SISBAJUD para arresto de ativos financeiros é medida legítima para garantir a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830, 854, 921, III, e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.925.482/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJBA, AI nº 8065561-77.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.05.2025. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8011638-81.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB EXTREMO SUL LTDA em face de EUVANETE SANTOS OLIVEIRA e outro, requerendo o arresto prévio, via sistema Sisbajud. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido. O arresto executivo encontra amparo no artigo 830 do Código de Processo Civil, mecanismo destinado a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional mediante a constrição prévia de bens, quando o devedor não for localizado pelo oficial de justiça para a citação pessoal. A pretensão formulada pela exequente comporta acolhimento integral, haja vista o preenchimento dos pressupostos insculpidos na legislação processual civil vigente. O instituto do arresto executivo, também nominado de pré-penhora, encontra-se expressamente disciplinado no art. 830 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que, não sendo encontrado o executado para a citação, incumbe ao oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cuidando-se de medida executiva de natureza constritiva preparatória, o arresto previne a dilapidação patrimonial ou o perecimento das garantias do crédito enquanto se busca o aperfeiçoamento da relação processual, convertendo-se automaticamente em penhora assim que ultimada a citação e transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Por outro lado, a evolução tecnológica e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico autorizam a efetivação do arresto por meio eletrônico, mediante utilização do sistema SISBAJUD, aplicando-se por analogia as disposições inscritas no art. 854 do Código de Processo Civil. A constrição sobre ativos financeiros guarda estrita observância à ordem legal de preferência estipulada no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribui prioridade ao dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a decretação do arresto executivo online prescinde do prévio exaurimento de todas as diligências possíveis para localização do devedor, bastando a frustração da tentativa de citação pelos meios ordinários. No mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a plena viabilidade da constrição via SISBAJUD, quando não localizado o Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, em que figura como agravante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e parte agravada AÇOUGUE REI DA CARNE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): GRACA MARINA VIEIRA FURTADO,Publicado em: 27/05/2026). Na hipótese vertente, resta amplamente demonstrada a não localização da empresa devedora. O quadro probatório coligido aos autos revela que o juízo empreendeu reiteradas tentativas de citação pessoal por oficial de justiça em endereços distintos (IDs 436917428, 481241061), obtendo certidões de encerramento de atividades no local cadastrado. Impõe-se, portanto, a concessão da tutela executiva postulada, a fim de conferir efetividade ao processo de execução e assegurar a utilidade da prestação jurisdicional. Realizado o bloqueio de ativos financeiros, cumpre observar o contraditório diferido preconizado no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, garantindo-se ao executado o prazo legal de cinco dias para eventual arguição de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 830 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ONLINE formulado pela exequente. Em consequência, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: a) Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros mantidos em nome das executadas até o limite do débito exequendo; b) Restando frutífera a ordem, no todo ou em parte, promova-se a imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este juízo e processo, providenciando-se o cancelamento de eventuais indisponibilidades irrisórias ou excessivas em relação ao montante executado, no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil; c) Efetivado o arresto eletrônico, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o resultado e fornecer meios concretos para a citação da executada, sob pena de restar inviabilizada a conversão do arresto em penhora e a fluência dos prazos previstos no art. 830, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; d) Aperfeiçoada a citação pessoal ou editalícia e decorrido o prazo legal sem pagamento espontâneo, converta-se o arresto em penhora, independentemente de lavratura de termo, a teor do art. 830, § 3º, e do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; e) Cumpra-se com a devida urgência. Intimem-se. Teixeira de Freitas, BA. 24 de julho de 2026 RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito