Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON VIANA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274)
REU: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021924-48.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por WILSON VIANA DOS SANTOS em face de BANCO J. SAFRA S.A., qualificados na inicial. O autor alegou ter firmado um contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.308,38. Sustentou que o instrumento contratual continha cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança excessiva de juros, capitalização indevida, e a imposição de encargos como "Seguro Prestamista" e "Tarifa de Registro". Buscando a revisão do contrato, requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do bem e a abstenção da ré em inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela revisão integral do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o recálculo da dívida, apontando como valor incontroverso a quantia de R$ 1.030,95, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com documentos, (id. 421996777/ id. 422047365). A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido. (id. 422624007). A parte ré apresentou contestação (id. 439197087), arguindo preliminar de litispendência parcial e coisa julgada em relação ao processo de n° 0011000-51.2022.8.05.0150, que tramitou em Juizado Especial desta mesma comarca, alegando identidade de partes, pedido e causa de pedir. Apontou litigância de má-fé, ausência de inscrição suplementar do advogado da parte autora; inépcia da inicial; impugnação da gratuidade concedida e do valor dado à causa. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade da taxa de juros e da capitalização aplicada, a validade da cobrança das tarifas, e a inexistência de ato ilícito que ensejasse condenação por danos morais ou repetição de indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 456646620). Em decisão interlocutória (id. 508427167), foi reconhecida a coisa julgada parcial e o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, no que se refere aos pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da comissão de permanência. Determinou-se o prosseguimento do feito para a análise dos pedidos remanescentes: a legalidade da cobrança de Seguro Prestamista, da Tarifa de Registro, e o pedido de indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificarem provas, mas o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 509864578). É o breve relatório. Decido. Passo a analisar as questões processuais e prejudiciais suscitadas na contestação, antes de adentrar o mérito da causa. No tocante à alegação de ausência de inscrição suplementar do advogado do autor, verifica-se que esta é uma questão de natureza administrativa que se resolve no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil. A capacidade postulatória do advogado está demonstrada nos autos pelo instrumento de mandato (id. 421996788), e sua inscrição principal é válida e regular, o que atende ao requisito formal para a defesa dos interesses de seu cliente. A preliminar é, portanto, rejeitada. Quanto à suscitada inépcia da petição inicial, o réu alega que os pedidos são genéricos. Contudo, observa-se que o autor especificou claramente os encargos e as cláusulas que pretendia controverter, como o Seguro Prestamista e a Tarifa de Registro, em estrita observância ao art. 330, § 1º, e § 2º do Código de Processo Civil. A inicial permitiu ao réu exercer plenamente o seu direito de defesa, rebatendo ponto a ponto as alegações, o que demonstra a aptidão da peça. Não há que se falar em inépcia. Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora, porquanto a parte impugnante não comprovou que a parte adversa possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo. No tocante à impugnação do valor da causa, observo que o valor originalmente atribuído pelo autor (R$ 52.350,41) abarcava a totalidade dos pedidos iniciais, que incluíam a revisão de juros e capitalização. Ocorre que, com o acolhimento da coisa julgada parcial, o proveito econômico real da demanda foi drasticamente reduzido, limitando-se aos pedidos remanescentes (Tarifa de Registro, Seguro Prestamista e Danos Morais). O art. 292 do Código de Processo Civil determina, em seu § 3º, que o juiz deve corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ou seja, à parte controvertida. Assim, considerando que o proveito econômico remanescente se restringe aos valores questionados, acolho a impugnação e, de ofício, retifico o valor da causa, para considerar a soma dos pedidos de restituição do Seguro Prestamista (R$ 590,10) e Tarifa de Registro (R$ 120,94), mais a quantia pleiteada a título de Danos Morais (R$ 20.000,00), totalizando R$ 20.711,04 (vinte mil, setecentos e onze reais e quatro centavos). Por fim, no que concerne à litigância de má-fé arguida, não se vislumbra nos autos qualquer conduta do autor que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, como a alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo para alcançar objetivo ilegal. O ajuizamento da ação constitui o exercício regular do direito fundamental de acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A rejeição de parte dos pedidos não implica, automaticamente, má-fé. A alegação é, portanto, rechaçada. Ultrapassadas as questões preliminares, no mérito: O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, por não haver controvérsia sobre a matéria fática que se mostra relevante para a solução do feito, restando questão de direito a ser dirimida. A instrução probatória para as questões remanescentes é desnecessária, sendo a prova documental (id. 421996779) suficiente para o convencimento deste Juízo, com base na legislação aplicável. A controvérsia central, já delimitada na decisão interlocutória, reside em saber se a cobrança do Seguro Prestamista e da Tarifa de Registro no contrato de financiamento são válidas e se a conduta do réu gerou danos morais ao autor. O princípio da força obrigatória dos contratos, conhecido como pacta sunt servanda, estabelece que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido. No entanto, este princípio não é absoluto, especialmente nas relações de consumo, onde a autonomia da vontade é mitigada para proteger a parte vulnerável. O ordenamento jurídico, por meio do Código de Defesa do Consumidor, permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas ou que estabeleçam obrigações abusivas, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, conforme preveem os artigos 6º, V, e 51, IV, do CDC. Do Seguro Prestamista. O autor questiona a legalidade da cobrança do Seguro Prestamista. O princípio da autonomia da vontade é um pilar do direito contratual, consagrado pelo Código Civil, que permite às partes contratarem livremente. Contudo, nas relações de consumo, este princípio é temperado pelo da proteção ao consumidor, que visa coibir práticas abusivas, como a venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser-lhe garantida a liberdade de escolha. A instituição financeira, ao não comprovar que ofereceu à parte autora a opção de contratar o financiamento sem os seguros ou de escolher outra seguradora, assume o ônus de sua conduta. A prática de incluir o seguro de forma vinculada ao contrato principal, sem a demonstração da liberdade de escolha, caracteriza a venda casada. Desta forma, a cobrança dos prêmios de seguro no valor total de R$ 590,10 (id. 421996779), é indevida e deve ser restituída. A restituição deve ocorrer de forma simples, por ausência de comprovação de má-fé na cobrança, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Da Cobrança da Tarifa de Registro. O STJ ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6) sinalizou a possibilidade de cobrança de tal encargo, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores cobrados não sejam excessivos. No caso em comento, a parte autora apenas questiona a legalidade da tarifa supracitada, contudo, esta é legal e o valor cobrado não é exorbitante. A tarifa de registro de contrato, na quantia de R$ 120,94 (item B.9) também não representa valor abusivo. Basta verificar o valor cobrado corresponde a aproximadamente 0,28% do valor total do financiamento. Assim, afasto esse pleito. Dos Danos Morais. O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em decorrência da falha na prestação do serviço e das cobranças abusivas. O dever de indenizar surge quando há a prática de um ato ilícito que gera dano, seja material ou moral, conforme o artigo 186 do Código Civil, que se conjuga com o artigo 927 do mesmo diploma, que estabelece a obrigação de reparar o dano causado. No entanto, o dano moral, para ser reparado, deve configurar uma lesão a um direito da personalidade (honra, imagem, intimidade, etc.) que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. A simples cobrança de encargos contratuais que vierem a ser declarados indevidos em juízo, sem que se demonstre que esta cobrança foi vexatória ou que resultou em uma ofensa anormal à dignidade do autor, não é suficiente para configurar o dano moral. O autor não demonstrou que a cobrança das tarifas ou a conduta do réu, por si só, tenha causado um abalo moral significativo que justifique a indenização pleiteada. Assim, o pedido de indenização por danos morais, portanto, é julgado improcedente, por ausência de comprovação do dano efetivo. Impende destacar que os pedidos genéricos apresentados não merecem guarida. O art. 330, § 2.º, do CPC, estabelece que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendem controverter..." Cumpre-me também esclarecer que, por força da Súmula 381 do STJ e dos arts. 141 e 330, § 2.° do CPC, não compete a este Juízo reconhecer, de ofício, nulidades do contrato, que não tenham sido objeto dos pedidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na demanda revisional, proposto por WILSON VIANA DOS SANTOS em face de BANCO J. SAFRA S.A., para: 1. DECLARAR NULA a cobrança do Seguro Prestamista (R$ 580,10) e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré a restituir ao autor tal valor. A restituição deverá ser feita de forma simples, acrescido de juros de mora e correção monetária, incidentes pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC (Art. 406 do CC/02 c/c Tema 1368/STJ), a partir da citação (Art. 405 do CC). 2. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, considerando o valor ínfimo da condenação. A exigibilidade da condenação imposta ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Dou por prequestionados os argumentos trazidos aos autos, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado a esta (arts. 77 e 1.025 do CPC) e força de mandado/carta/ofício a esta. P.I.C. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.