Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Celinalva Vasconcelos Batista Advogado: Eduardo Guilherme Nascimento Silva (OAB:BA64658) Advogado: Luciana Nogueira Caldas (OAB:BA33066) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8074488-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CELINALVA VASCONCELOS BATISTA Advogado(s): EDUARDO GUILHERME NASCIMENTO SILVA (OAB:BA64658), LUCIANA NOGUEIRA CALDAS (OAB:BA33066) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8074488-97.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Ao exame dos autos, verifica-se que foi ordenada a suspensão da execução fiscal em ID 424821714 (doc.36), ante a decisão monocrática em Agravo de Instrumento acostada em ID 424803215 (doc.35). Todavia, o Município do Salvador, em ID 429964922 (doc.37), informou a ocorrência de parcelamento administrativo e pugnou pela suspensão da execução. A execução, então, foi suspensão em razão do parcelamento administrativo do débito, ID 429964923 (doc.38). Posteriormente, em ID 462083046 (doc.43), o exequente informa o descumprimento do acordo e pugna pelo bloqueio de ativos em nome da parte executada. A executada, em ID 464462539 (doc.50), chama atenção de que os autos já estão suspensos em razão da decisão monocrática em Agravo de Instrumento e que o parcelamento informado nos autos foi aderido pela Sra. Flávia Vasquez Bomfim, pessoa diversa da executada, e, como foi rompido, caso seja ordenado os atos constritivos requeridos pelo Município, estes lhe causam danos, razão pela qual pugna pelo indeferimento da constrição e pela manutenção da suspensão da execução como ordenado na decisão monocrática. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Impõe-se o indeferimento do pedido de penhora formulado pelo Município de Salvador, considerando a decisão de suspensão da execução constante em ID 424821714 (doc.36), eis que ordenada em decisão monocrática, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Assim, mantendo a decisão de suspensão da execução de ID 424821714 (doc.36). Torno sem efeito da decisão de suspensão em razão de adesão ao parcelamento do crédito de ID 429964923 (doc.38). Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito