Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Circulo Empreendimentos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8071156-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: CIRCULO EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8071156-30.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da CÍRCULO EMPREENDIMENTOS S/A, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Há nos autos aviso de recebimento positivo da carta citatória (ID. 47929621). Em ID.453774205 o Juízo identificou divergência entre a denominação da parte constante na petição inicial e aquela registrada na autuação do processo no sistema PJe, determinando a intimação do exequente para prestar esclarecimentos. Atendendo ao comando judicial, o Município do Salvador informou que houve alteração na razão social da pessoa jurídica executada, que deixou de se denominar LEBRAM CONSTRUTORA LTDA, passando a adotar a designação de CÍRCULO EMPREENDIMENTOS S/A, juntando aos autos os documentos comprobatórios necessários (ID.461647079). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. A análise do documento acostado em ID.461647081 - p.4 demonstra, de forma inequívoca, que houve modificação na razão social da empresa executada. Isto posto, reconheço a validade da citação realizada em nome de CÍRCULO EMPREENDIMENTOS S/A, eis que foram plenamente atendidos os requisitos formais de identificação da parte. Considerando que a parte executada, embora regularmente citada, não promoveu a quitação do débito fiscal, DEFIRO o pleito formulado em ID.336234096 e determino a pesquisa e posterior bloqueio de ativos financeiros de titularidade da devedora, via Sisbajud. Junte-se o expediente positivo (ou, se for o caso, parcialmente positivo - bloqueio de valor inferior à dívida). Com a resposta, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo a parte devedora ser intimada para fins de eventual oferecimento de impugnação ao bloqueio e/ou oposição de embargos à execução fiscal. Se, porém, inexitosa a diligência, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Certifique-se o que couber. Forte nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito