Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000421-98.2010.8.05.0268.
Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Apelante: Jose Jailton Moreira Dos Santos Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Intimação: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia. CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 Processo: 0000421-98.2010.8.05.0268
APELANTE: JOSE JAILTON MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ação: MONITÓRIA (40) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000421-98.2010.8.05.0268 Monitória Jurisdição: Urandi
Vistos.
Trata-se de ação cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSÉ JAILTON MOREIRA DOS SANTOS, sob o argumento de que o banco autor é credor do requerido em decorrência da emissão da NOTA DE CRÉDITO RURAL PREFIXO N° FIR-96/231-0, emitida em 10/07/1996, com vencimento final em 10/01/2005, no valor nominal à época de R$ 25.618,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e dezoito reais), com 02 (dois) ADITIVOS DE RE-RATIFICAÇÃO ao instrumento de crédito originário, firmados respectivamente em 27/01/1997 e 13/05/1999. Prolatada sentença em id:65142457, julgando "PROCEDENTE a ação monitória, para reconhecer o crédito do autor- embargado, CONSTITUINDO o documento acostado aos autos em título executivo judicial conforme artigo 702, § 8º do CPC"(...). Interpostos recursos de apelação pelas partes, foi prolatada Decisão em grau recursal, homologando "O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, julgando extinto o procedimento recursal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 998 do CPC", id:452542190. Através de petição de id:478576799, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A requereu a extinção da demanda em razão da liquidação do débito judicializado, conforme petitório acostado ao Id. 452542182. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da ação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o acolhimento do pedido de extinção do processo ante o cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Ante o exposto e, tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas, id:28520037, fls.05. Fica autorizada a restituição do(s) título(s) extrajudicial(is) que instruiu(iram) o feito, sem prejuízo da devida certificação nos autos. Retifique a Secretaria a retificação os dados cadastrais do presente caderno processual, notadamente quanto às partes envolvidas, tendo em vista que se trata de demanda ajuizada pelo Banco do Nordeste, e não o contrário. Nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente