Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S A
Autor
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Autor
FRANCISCA SANTOS CORREIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
OAB/BA 73722·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO
OAB/BA 24043·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MOURA DOS SANTOS
OAB/BA 19918·CPF·Representa: Autor
MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
OAB/BA 67571·CPF·Representa: Autor
DARIO LIMA EVANGELISTA
OAB/BA 12584·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Reu: Francisca Santos Correia Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000095-30.2011.8.05.0228
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: FRANCISCA SANTOS CORREIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000095-30.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de FRANCISCA SANTOS CORREIA, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Custas iniciais pagas (ID. XXXX). As partes transacionaram e requereram homologação de seus termos e a extinção da demanda com resolução de mérito (ID. 465326812) É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes informaram a realização de transação, juntando o termo de acordo e requerendo a sua homologação. Tendo em vista que as partes alcançaram acordo (ID. 472483013) e que os requisitos legais de existência e validade para propositura de tal acordo foram devidamente observados. Ainda, verificada a legitimidade das partes e que acordo observa os preceitos legais, cabível a homologação. Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO (ID. 472483013), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas remanescentes nos termos do artigo 90, §3 do CPC Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado Publique-se. Registre-se Intime-se Santo Amaro-BA, 9 de janeiro de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Reu: Francisca Santos Correia Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000095-30.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ:
REU: FRANCISCA SANTOS CORREIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0000095-30.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que foi determinada a realização do bloqueio de valores. Intimada a executada, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, esta alegou que os valores bloqueados possuem natureza de verba alimentar, razão pela qual requereu o desbloqueio dos valores. Ouvido, o exequente concordou com o desbloqueio. É o relatório. Nos termos do artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Da análise dos autos, verifico que os valores bloqueados estão abarcados pela disposição do artigo 833, IV do CPC, sendo, por esta razão devido o desbloqueio do valor. Determino, portanto, o desbloqueio dos valores bloqueados no documento id. 420202005. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, indicando outros bens à penhora, sob pena da suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 21 de setembro de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 00:00
Outras Decisões
21/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 00:00
Publicação
15/09/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•30/01/2025, 00:00
Decisão
•15/01/2025, 00:00
15/01/2025, 00:00
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:BA12584) Advogado: Gabriele Diane Brito Rua Cardoso (OAB:BA73722) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571)
Reu: Francisca Santos Correia Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000095-30.2011.8.05.0228 PARTE
AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO SA PARTE RÉ:
REU: FRANCISCA SANTOS CORREIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 0000095-30.2011.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que foi determinada a realização do bloqueio de valores. Intimada a executada, nos termos do artigo 854, §3º do CPC, esta alegou que os valores bloqueados possuem natureza de verba alimentar, razão pela qual requereu o desbloqueio dos valores. Ouvido, o exequente concordou com o desbloqueio. É o relatório. Nos termos do artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Da análise dos autos, verifico que os valores bloqueados estão abarcados pela disposição do artigo 833, IV do CPC, sendo, por esta razão devido o desbloqueio do valor. Determino, portanto, o desbloqueio dos valores bloqueados no documento id. 420202005. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, indicando outros bens à penhora, sob pena da suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC Publique-se. Cumpra-se Santo Amaro-BA, 21 de setembro de 2024. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 00:00
Outras Decisões
21/09/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 00:00
Publicação
15/09/2024, 00:00
Mero expediente
11/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 00:00
Mero expediente
29/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 00:00
Devolvidos os autos
17/06/2019, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)