Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001459-34.2012.8.05.0250.
Executado: Josemy Lima De Oliveira
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:SC8927) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SC33416) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0001459-34.2012.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ré(u): JOSEMY LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0001459-34.2012.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de conversão de Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução que formulou a parte autora, à fl. 205792393. O artigo 4º, do Decreto-Lei 911/69, com alteração dada pela Lei 13.043/14, prevê: Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Com a redação dada pela Lei 13.043/14, à Lei da Alienação Fiduciária, passou o art. 4º a preceituar que, não sendo encontrado o bem alienado por meio de ação de busca e apreensão, pode ser requerida a conversão da busca e apreensão em ação executiva e, não mais, em ação de depósito. Consoante ensinamento de Nelson Nery Júnior, “este procedimento faz as vezes da antiga ação de depósito, que não mais está prevista no CPC (neste sentido, Daniel Mitidiero, in Wambier-Didier-Talamini-Dantas)” (Código de Processo Civil Comentado, art. 311)”. Logo, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade conferida ao credor quando o bem alienado não é encontrado (TJDF, ApCiv 559.651, j. 11.01.2012, rel. Alfeu Machado). Face ao exposto, havendo a demonstração de que o bem não foi localizado (fl. 200078621), defiro o pedido, convertendo a ação de busca e apreensão em ação executiva. Cite-se (CPC, art. 829), expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação no endereço informado pelo exequente (fl. 200078621). Prazo: 3 dias. Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa, reduzindo-os pela metade no caso de pagamento integral da dívida no prazo legal (CPC, art. 827, §1º). Retifique-se a autuação no que se refere à classe judicial. P. I. Simões Filho (BA), 6 de setembro de 2022. Gustavo Hungria Juiz de Direito