Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Paulo Matias Silva
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0013001-08.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Paulo Matias Silva Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0013001-08.2009.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal contra PAULO MATIAS DA SILVA, para exigência de pagamento dos tributos inscritos em Dívida Ativa, e conforme petição retro, o ente público exequente informou que os créditos tributários, exercício(s) de 2003 foram atingidos pelo instituto jurídico da prescrição, e quanto aos demais, manifestou-se pela citação do executado, através de Carta com Aviso de Recebimento (AR), tendo juntado aos autos Certidão de Débito e endereço atualizados. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de Ação de Cobrança de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de sua constituição. Conforme Tese 980 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tributo incidente sobre a propriedade imóvel urbana, o termo inicial do prazo prescricional de cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Quanto a Taxa de Limpeza e Conservação e Contribuição de Iluminação Pública, observa-se que sua exigência vem sendo efetivada junto ao carnê de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Urbana, IPTU, razão pela qual deve ser considerado o mesmo termo inicial para fins de constituição do crédito em dívida ativa. Na espécie relatada nos autos, o Município de Camaçari ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal com lapso temporal superior a cinco anos à data do vencimento. Nestes termos, estabelece o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional de que a prescrição é causa extintiva do(s) próprio(s) crédito(s) tributário(s), razão pela qual não há amparo legal para exigir do contribuinte o pagamento de tributo que esvaiu-se pelo decurso do tempo. Em razão do exposto, DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL do(s) crédito(s) tributário(s), exercício de 2003, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente Ação Executiva deve prosseguir para exigência do pagamento dos tributos remanescentes. Intime-se o ente público exequente para manifestação sobre interesse no prosseguimento da presente Ação, com juntada de Certidão de Dívida Ativa e endereço atualizados do executado, haja vista o extenso lapso temporal desde a última manifestação nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se na forma da lei. Camaçari(BA), 17 de janeiro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito