Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO registrado(a) civilmente como NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101)
EXECUTADO: Jorge Eduardo Ribeiro da Silva Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0016506-42.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Trata-se de execução fiscal extinta em razão do adimplemento da dívida (ID 442256934). A sentença retro condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos ali fixados. A parte executada apresentou apelação, suscitando a possibilidade de desistência do recurso na hipótese de reconsideração da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, mediante concessão da Gratuidade da Justiça (Ids 451570681 e 484366822). Contrarrazões ao ID 457787651. É o breve relatório. Decido. Por um lado, o Superior Tribunal de Justiça estabecele que a concessão da gratuidade da justiça não retroage à fase processual anterior (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). Não obstante, é cediço que apenas o trânsito em julgado da sentença encerra a fase de conhecimento ou a fase de execução. No caso em apreço, a executada requereu a gratuidade da Justiça no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da sua intimação quanto à sentença retro, juntando contracheque, declaração de pobreza e declaração de imposto de renda naquela oportunidade, corroborando seu pleito (Ids 451570683, 451570684 e 451570685). Logo, o requerimento se deu antes de perfectibilizada a coisa julgada, não se aplicando o referido precedente firmado pelo STJ.
Ante o exposto, em razão da presunção de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, CONCEDO a assistência judiciária gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado, salvaguardada prova pelo credor quanto à mudança da capacidade financeira da devedora, conforme § 3º, art. 98, CPC/2015. Por conseguinte, fica homologada a desistência do recurso (ID 451570681). Por outro lado, constata-se satisfação parcial do cumprimento de sentença por meio do cancelamento da penhora através do RENAJUD (Ids 460156524 e 484105725). Não obstante, resta pendente a liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD. Dito isso, se não constatada a transferência para o depósito judicial, proceda-se ao desbloqueio. Se já transferido, expeça-se alvará em favor do executado, ficando autorizada a consulta por seus dados bancários através do próprio SISBAJUD. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito