Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Telaco Ind E Com De Telas Ltda.
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0057126-35.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: TELACO IND E COM DE TELAS LTDA. Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0057126-35.1996.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA contra TELACO IND E COM DE TELAS LTDA., com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.282446189). Frustradas as tentativas de citação por Oficial de Justiça, expediu-se citação editalícia em 30/08/2000 (ID.282448571). Posteriormente, em 13/05/2003, realizou-se a tentativa de penhora sobre bem imóvel (ID.282454358). Ocorre que, em razão da mudança na titularidade do aludido bem, não foi possível realizar a constrição (ID.282454991). O exequente tomou ciência da diligência frustrada em 13/06/2003, oportunidade na qual indicou outro bem para fins de penhora (ID.282455374). O pleito do credor foi deferido em 12/08/2003 (ID.282455383), porém, não foram adotadas as providências necessárias à realização da diligência. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O exame dos autos permite concluir que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu em 30/08/2000, data da expedição do edital de citação da empresa. Antes do transcurso do quinquênio prescricional (2003), o credor requereu a realização de penhora, pleito este regularmente deferido pelo Juízo, sem a efetiva implementação. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para a prescrição, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Assim, considerando que o Estado da Bahia apresentou pedido tempestivo e que o atraso na tramitação processual decorreu de inércia judicial, não se pode reconhecer a prescrição no caso concreto. Impõe-se, portanto, determinar o prosseguimento da ação. Considerando o longo período de estagnação processual, entendo por bem determinar a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar a situação do crédito tributário sub judice e formular pedido específico para garantir o prosseguimento da ação, sob pena de suspensão processual à luz do artigo 40, da LEF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com esteio nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado, carta ou ofício para as diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito