Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: BAHIA SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065464-07.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de BAHIA SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - ME com o objetivo de cobrança de crédito tributário referente ao ISS, nos seguintes termos: "Assim, operada a prescrição intercorrente do crédito tributário, e fulminado este por força do art. 156, V, do CTN, a extinção da presente ação executiva é medida que se impõe. Do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. Neste sentido decidiu o STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a. Turma, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1834263/RS. Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, 1a. Turma, DJe 11/06/2021. Esta sentença não se submete à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II do CPC. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recuso de apelação, sem nova conclusão, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Em seguida, encaminhem-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública." (ID 82311401). Nas razões recursais o Município sustenta que não se verifica inércia da Fazenda Pública tendo o exequente promovido diligências junto aos sistemas Bacenjud e Renajud. Alega que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, o que afasta a configuração da prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada no Tema 106 do STJ (REsp 1.340.553/RS). Requer "a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do CRÉDITO TRIBUTÁRIO, determinando--se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal." (ID 82311404). As contrarrazões não foram apresentadas (ID 82311412). Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de Fazenda Pública. É o relatório. Decido. O presente recurso envolve matéria que autoriza o julgamento monocrático pela Relatora, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. A questão tratada no presente Apelo guarda estreita relação com o objeto do Recurso Especial nº 1.340.533/RS, fixando-se as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)". Nestes termos, infere-se do julgado citado que o prazo prescricional deve ser inaugurado a partir da ciência da Fazenda Pública de não haver localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Consta dos autos que a Execução foi ajuizada em 2 de agosto de 2010, para cobrança de crédito tributário relativo ao ISS do exercício de 2009 (NFL 1781.2009), conforme ID's 82310708 e 82310709. Segundo a sentença, o processo teria ficado paralisado por mais de cinco anos, desde a suspensão automática ocorrida em novembro de 2011 sem manifestação útil da Fazenda, o que caracterizaria a prescrição intercorrente. Contudo, a análise integral dos autos revela que esta conclusão não se sustenta. A certidão da Oficiala de Justiça comprova que a empresa executada foi validamente citada em 14 de fevereiro de 2011, ainda que sem penhora por inexistência de bens. Esta citação interrompeu a prescrição, conforme previsto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Outrossim, o processo teve tramitação regular até a prolação de sentença de mérito em 30/11/2016, posteriormente anulada (ID 82310705). Na sequência, a Fazenda requereu penhora via Renajud e foi intimada a se manifestar sobre prescrição tendo apresentado petição tempestiva (ID's 82311389 e 82311395). A parte exequente não pode ser penalizada por paralisação que decorre de entraves do Poder Judiciário, e o reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia efetiva e prolongada da Fazenda, o que não se verifica no presente caso. Desta forma, ausente inércia relevante do Município.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Dou à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta do 2º Grau- Relatora x