Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258.
Executado: Luciano Raimundo Bandeira
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0031590-65.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):
EXECUTADO: Luciano Raimundo Bandeira Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0031590-65.2009.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra Luciano Raimundo Bandeira, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.61085742). A sentença proferida em ID.61085753 reconheceu a prescrição do crédito sub judice. Contudo, em sede de Apelação, determinou-se o prosseguimento da cobrança (ID.61085762) Realizada a tentativa de citação, não foi possível localizar o devedor no endereço constante na exordial (ID.398781757). Em ID.461511242, a Defensoria Pública do Estado da Bahia veio aos autos noticiar que o óbito do executado ocorreu no ano de 1991. Juntou certidão de óbito (ID.461511250). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Da análise cautelosa do feito, não subsistem dúvidas de que a extinção do processo se impõe como medida juridicamente necessária. Segundo as informações apresentadas nestes autos, a parte executada faleceu em 21 de março de 1991 (ID.461511250). A presente Execução Fiscal, por sua vez, foi distribuída em 2009, sem que o espólio fosse indicado como sujeito passivo, seja na petição inicial, seja nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que embasam a cobrança. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Nessa linha, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Da conjugação dos dispositivos supra, depreende-se que o de cujus carece de capacidade processual, sendo imperioso que ações ajuizadas após o falecimento de uma pessoa natural sejam promovidas em face de seu espólio, o qual detém legitimidade processual, ativa e passiva, para responder por direitos e obrigações patrimoniais. No caso em apreço, o Ente Tributante, ao ajuizar a presente execução fiscal, incorreu em evidente inobservância das condições da ação, porquanto indicou como parte passiva uma pessoa incapaz e ilegítima, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 392 do STJ, segundo a qual: "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Além disso, não se vislumbra a possibilidade de redirecionamento da presente execução fiscal ao espólio da parte executada, uma vez que tal medida somente é admitida quando há citação válida do executado antes de seu falecimento, situação inexistente no caso sub judice. Sobre o assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2. Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4. Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019). Com efeito, resta configurada a ausência de pressuposto processual essencial, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do processo. No que tange à condenação do ente federativo ao pagamento de honorários advocatícios, entendo ser incabível sua imposição, uma vez que, embora tenha havido manifestação da Defensoria Pública, não se verifica a representação de qualquer parte no curso deste feito. Nota-se que ocorrido restringiu-se, exclusivamente, à comunicação de um fato, sem a constituição de relação jurídica processual que ensejasse a atuação representativa da referida instituição. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, INDEFIRO o pleito do Exequente e julgo EXTINTO este feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito