Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0764371-26.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE OLIVEIRA DONATO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0100560-30.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra JOSÉ OLIVEIRA DONATO, com fim de satisfazer créditos tributários provenientes de IPTU dos exercícios de 1998 a 2000 (ID.76304730). A ação foi distribuída em 29/08/2003 (ID.76304725), tendo sido realizada a citação válida do executado em 10/08/2005 (ID.76304737). Posteriormente, o exequente informou a formalização de parcelamento administrativo firmado pelo devedor em 31/10/2005 (ID.76304748). Contudo, em 2015, noticiou o rompimento do referido parcelamento, limitando-se a requerer medida constritiva (ID.76304750), sem indicar a data exata do inadimplemento. Após essa manifestação, sobreveio longo período de inércia processual, tendo o exequente renovado pedido de penhora via SISBAJUD (ID.483650530). É o relatório. Decido. Perlustrando os autos, verifico que parte dos créditos sub judice foram alcançados pela prescrição. Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a prescrição ocorre após o decurso de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de IPTU, a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem início no primeiro dia útil subsequente à data fixada para o vencimento da respectiva exação. No âmbito do Município de Salvador, é fato notório que o vencimento do IPTU ocorre, ordinariamente, nos meses iniciais de cada exercício fiscal, circunstância que estabelece o termo inicial para a contagem do lustro prescricional. Observando o quanto fixado pela lei e pela jurisprudência, conclui-se que o crédito tributário consolidado em 1998 encontrava-se extinto no momento do ajuizamento desta Execução Fiscal, visto que decorreu prazo maior que cinco anos entre os meses iniciais de 1998 (constituição definitiva) e o mês de agosto de 2003 (propositura da ação). Incide, no ponto, o disposto na Súmula nº 409 do STJ, que preceitua: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC)". Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE 2009. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LC 118/2005. PROPOSITURA E DESPACHO CITATÓRIO EM 11/09/2014. ART. 174, I DO CTN. CALENDÁRIO FISCAL FIXADO PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 17.671/2007. TRIBUTO VENCIDO EM 20/03/2009. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM 4 (QUATRO) COTAS. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL VALER-SE DO PARCELAMENTO DE OFÍCIO PARA POSTERGAR O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESP 1658517/PA. QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TRIBUTO JÁ ESTAVA PRESCRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 409. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 06/05/2021) (grifo nosso). No tocante aos créditos remanescentes, verifica-se a necessidade de esclarecimentos acerca do parcelamento administrativo firmado em 2005, porquanto o exequente promoveu novo impulso ao feito apenas em 2015, sem, contudo, indicar expressamente a data do inadimplemento que ensejou o rompimento do acordo. Ressalte-se, desde logo, que a paralisação processual ocorrida após 2015 em nada interfere na análise da prescrição, considerando-se que, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, o prazo prescricional volta a fluir a partir da data do rompimento do parcelamento, sendo irrelevante, para esse fim, eventual inércia superveniente atribuível ao aparato judicial. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. ROMPIMENTO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. Processo que permaneceu paralisado por mais de cinco anos contados do rompimento do acordo. Recurso não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 90003960620058260014 SP 9000396-06.2005.8.26.0014, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/11/2020) (grifo nosso). Com efeito, o decurso de mais de uma década sem qualquer demonstração, por parte do credor, de causas aptas a suspender ou interromper o curso prescricional impõe a análise da ocorrência da prescrição. Pelas razões acima expostas, reconheço, de ofício, a PRESCRIÇÃO dos créditos referentes ao exercício de 1998, EXTINGUINDO a execução em relação a eles, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 156, V, do CTN. No tocante aos créditos dos exercícios de 1999 e 2000, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentos idôneos que comprovem a data efetiva do rompimento do parcelamento firmado em 31/10/2005 ou a existência de outras causas legais aptas a suspender ou interromper a prescrição no período de 2005 a 2015. Ressalte-se, por fim, que este Juízo reconhece que o parcelamento constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Todavia, a mera alegação genérica acerca da sua ocorrência revela-se manifestamente insuficiente para afastar a prescrição. É imprescindível que o exequente comprove, de forma objetiva e documental, as datas exatas de adesão, vigência e, sobretudo, do rompimento do parcelamento, elementos essenciais para a precisa aferição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Publique-se. Intime-se Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito