Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Adriana Pereira Da Silva Quixaba Advogado: Jhenffe Ruama Rodrigues Goes (OAB:BA51057) Advogado: Carlos Alberto Santos De Amorim (OAB:BA39823)
Interessado: Luciano Souza Silva Advogado: Wilker Alves Silva Silva (OAB:BA47109)
Interessado: Gustavo Neres Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500860-90.2017.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA QUIXABA Advogado(s): JHENFFE RUAMA RODRIGUES GOES (OAB:BA51057), CARLOS ALBERTO SANTOS DE AMORIM registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO SANTOS DE AMORIM (OAB:BA39823)
INTERESSADO: LUCIANO SOUZA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500860-90.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação de anulação de transferência de veículo ajuizada por ADRIANA PEREIRA DA SILVA QUIXABA em face de LUCIANO SOUZA SILVA e GUSTAVO NERES DA SILVA, devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que adquiriu um veículo do réu GUSTAVO NERES e, por não dispor do valor necessário para a transferência imediata, guardou o DUT (Documento Único de Transferência) para em momento posterior fazer a transferência da propriedade para seu nome. Sustenta que seu então convivente, o réu LUCIANO, “alegou que não sairia de “mãos abanando” pois tinha um carro, momento em que a requerente suspeitou do seu comportamento, pois o requerido só possui uma moto, então, ao conferir se o DUT estava no lugar em que havia guardado, de chofre, a requerente descobriu que o documento havia sumido”. Assevera que “ao ligar para o vendedor do carro, o segundo requerido, e informa-lo que tinha perdido o DUT, este lhe disse que ela NÃO havia perdido, mas que o requerido Luciano o procurou, no mês anterior, dizendo que a requerente não tinha mais interesse em passar o carro para o seu próprio nome, pois não possuía CNH. Então, o segundo requerido fez o pedido de novo DUT e transferiu o carro para o primeiro requerido (Luciano), SEM fazer qualquer comunicação a requerente”. Com essas considerações, requer a concessão de medida liminar para determinar a restrição judicial do bem e seja a autora nomeada como fiel depositária e a procedência da ação para declarar a anulação da transferência do veículo para o réu LUCIANO. Citados, os réus não contestaram a ação (110808048/110808038), pelo que foi decretada a revelia dos réus na decisão do ID 110808050. Intimada, a autora manifestou interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação anulatória de transferência de veículo na qual a autora alega que adquiriu veículo do réu GUSTAVO e o réu LUCIANO, de forma fraudulenta, transferiu para seu próprio nome no intuito de se beneficiar como proprietário do bem ao se separar da autora. Verifica-se dos autos que os réus, embora devidamente citados, não contestaram a ação, sendo decretada sua revelia. Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes". É que incumbia aos réus o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo das alegações da autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o que não foi feito, já que sequer apresentaram contestação, incidindo, portanto, a regra do artigo 344 do diploma legal já mencionado. Outrossim, "[...] ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, o juiz deve se atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido [...]" (Aglnt no AREsp 849.312/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 6-2-2018). Com efeito, a autora logrou demonstrar que adquiriu o veículo do réu GUSTAVO, conforme se verifica através do DUT constante do ID 110807755, no qual se observa a data da venda como sendo 08/07/2016 e o pagamento realizado pela autora em seu extrato bancário realizado em 04/07/2016, a infirma a veracidade das alegações da autora. Outrossim, o réu GUSTAVO, alienante do veículo objeto desta demanda, também não se desincumbiu do seu ônus probatório, já que não contestou a ação para fins de demonstrar que não anuiu com a transferência, sendo também responsável por eventuais danos causados à autora, para quem de fato vendeu o veículo, tendo assinado o DUT e recebido, nominalmente, o preço pelo bem alienado. Pois bem. O instituto da simulação, entendido em sentido amplo, comporta duas espécies: a absoluta e a relativa. Na simulação absoluta, a própria essência do negócio jurídico é simulada, de modo que deve ser declarado integralmente nulo, com o retorno das partes ao status quo ante. Por outro lado, na simulação relativa, também chamada dissimulação, as partes declararam praticar um negócio jurídico, mas na verdade tinham a intenção de praticar outro. Neste caso, não é necessário o restabelecimento do estado anterior, bastando a preservação do negócio jurídico dissimulado, de modo que ele corresponda precisamente à intenção das partes. Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Para que se verifique a efetiva ocorrência da simulação, importa que sejam analisados seus elementos caracterizadores: a consciência das partes na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, o intento enganoso em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio. No caso concreto, evidentes circunstâncias da ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do veículo descrito na exordial, considerando que o réu GUSTAVO havia transferido a posse para a autora e dela recebeu os valores referentes ao pagamento do preço estabelecido, além de ter assinado o DUT já preenchido com os dados da autora e, em momento posterior, em ardil conduta como réu LUCIANO, transferiu a propriedade para este, a revelar a intenção de lesar a autora em seu direito. O ato é de ser declarado nulo, porquanto eivado de vício. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA). REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE "FACHADA" DO MARIDO E SEUS FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de sua admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de recurso. Acolhimento. Documentos que comprovam a sua situação de vulnerabilidade econômica. 3. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. 4. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso. 5. Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel sito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em detrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) parentesco e subordinação entre NELCIDES e APARECIDA, sócios das empresas PLANALTO RIO PRETO e SANTOS PRADELA, envolvidas na compra do imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3) ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que WAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de WAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6) ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, também objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento de se tratar de bem de família. 7. O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista com a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02). Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 8. Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. 9. Acórdão reformado para restaurar a sentença de primeiro grau com os acréscimos do voto divergente da lavra do Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1969648 DF 2021/0344209-5, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, reconhecendo a ocorrência de simulação no negócio jurídico, DECLARAR NULO o ato de transferência do veículo Marca FIAT, Modelo Siena Fire Flex, Cor Cinza, Placa HTC1517, Renavam 974089770, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante. Em tempo, determino que seja a propriedade do veículo registrada em nome da autora, conforme Documento Único de Transferência (DUT) do ID 110807755. Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará, com prazo de validade de 30 dias, em favor da parte autora autorizando a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN, cujas taxas e eventuais despesas administrativas deverão ser suportadas pela autora, nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê que a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, logo, também lhe compete o pagamento das despesas decorrentes da transferência. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Translade-se cópia desta decisão para os autos de número 0501780-98.2016.8.05.0079, em apenso. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *