Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB:BA26262), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), MARCELO MIGLIO (OAB:SP315372)
EXECUTADO: LEONARDO DIAS BARRETO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0342775-22.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Busca e Apreensão, em fase de expropriação de bens para satisfação de crédito de natureza consorcial. Compulsando os autos, verifica-se que a lide iniciou-se no longínquo ano de 2012 e, após inúmeras diligências infrutíferas para localização do bem móvel alienado e do devedor (ID 276450607, ID 276451100), este Juízo deferiu a conversão do feito em 20 de março de 2023 (ID 375270887), em atenção ao princípio da celeridade e efetividade processual. Diante da persistente não localização de Leonardo Dias Barreto e da ausência de pagamento voluntário, este Juízo determinou, em 17 de setembro de 2024, a realização de medidas constritivas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD. A Exequente, por sua vez, atualizou o débito exequendo para o importe de R$ 22.150,18 e comprovou o regular recolhimento das custas processuais para as pesquisas eletrônicas. Em 03 de junho de 2025, foi determinada a manutenção do feito em serventia até a conclusão das buscas de ativos, visando garantir a utilidade do provimento jurisdicional. O processo encontra-se concluso para decisão. Considerando o transcurso de mais de uma década sem a devida satisfação do crédito exequendo e o dever do magistrado de velar pela duração razoável do processo e pela efetividade da execução, mantenho integralmente as medidas constritivas patrimoniais anteriormente deferidas. DETERMINO a imediata reiteração das ordens de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e a inserção de restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD em desfavor de LEONARDO DIAS BARRETO, CPF n° 034.112.915-16, observando-se o valor atualizado da planilha de ID 465823995, qual seja, R$ 22.150,18 (vinte e dois mil, cento e cinquenta reais e dezoito centavos). Havendo êxito total ou parcial nas constrições, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Caso as pesquisas eletrônicas restem infrutíferas ou insuficientes, venham os autos conclusos para análise imediata do pedido de citação por edital e eventual adoção de medidas executivas atípicas, em observância ao princípio da máxima utilidade da execução. Cumpra-se com a urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de fevereiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito