Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: AMBITECH ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502081-94.2014.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Seguro]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em face de AMBITECH ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP, visando à satisfação de um crédito originário de prêmios de contrato de seguro inadimplidos. O valor atualizado do débito, conforme a última planilha apresentada em 19/08/2024, era de R$ 63.225,29. Em que pese as diversas tentativas de citação e localização de bens, o processo ainda busca a satisfação do crédito. Recentemente, foi deferida a utilização da ferramenta Sisbajud na modalidade "Teimosinha", cuja resposta indicou resultado infrutífero, sem saldo positivo bloqueado nas contas da executada. A parte exequente, em sua última manifestação, solicitou o bloqueio via Renajud, a utilização do Infojud e a aplicação do sistema SNIPER, além de ter juntado uma nova planilha de cálculo atualizado. É o relatório. Decido. A presente Execução de Título Extrajudicial desenvolve-se no interesse do exequente, a quem incumbe diligenciar ativamente para a localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil (CPC). O executado AMBITECH ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - EPP foi regularmente citado, conforme se infere dos autos, no endereço indicado pelo exequente. A certidão de ID 399963411, datada de 18/07/2023, indica que a executada AMBITECH ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA está na situação cadastral INAPTA perante a Receita Federal desde 29/10/2020, por omissão de declarações. A despeito da manifestação do exequente de que a inaptidão não obsta a busca de ativos, para subsidiar novas diligências e dar maior efetividade à execução, o resultado da última tentativa de penhora indica que a executada não teve movimentação financeira em suas cntas, pelo prazo de 30 dias consecutivos. O pleito de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade "Teimosinha", requerido pelo exequente, foi deferido e a resposta do sistema revelou-se infrutífera. Assim, considerando-se o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros e a necessidade de se buscar bens para a satisfação do crédito, as medidas subsequentes devem ser planejadas de forma articulada e eficiente. A mera solicitação de penhoras ou pesquisas isoladas, sem um planejamento estratégico, tem se mostrado ineficaz para a satisfação do crédito em execuções de título extrajudicial de longa duração. Portanto, com base na ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, a parte exequente deve apresentar um Plano de Execução único, nos termos das diretrizes deste Juízo, para que as medidas constritivas sejam analisadas de forma sequencial e justificada.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a análise dos pleitos formulados na última petição, devendo a parte exequente providenciar, no prazo de 15 dias, apresentar Plano de Execução Único e Detalhado, indicando as ferramentas eletrônicas que pretende utilizar (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), justificando a pertinência, a ordem e as especificações de cada medida, a saber: RENAJUD (Veículos): O exequente deve indicar se a ordem abrange o bloqueio de transferência, de circulação, ou ambos, e se solicita a penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s); INFOJUD (Declarações Fiscais): Deve ser especificado o período de pesquisa (ex.: últimos 2 anos), com a ressalva de que dados de períodos antigos podem não refletir a atual situação patrimonial da executada. A pesquisa, se deferida, deverá ser limitada aos dados cadastrais (para fins de endereço) e às declarações de pessoa jurídica (DIPJ, PJ Simplificada), em virtude da natureza do executado ser pessoa jurídica; SNIPER (Pesquisa Patrimonial e Societária): A ferramenta será utilizada para auxiliar na busca e identificação de patrimônio e relações societárias da executada. O não cumprimento da presente determinação, a apresentação de plano de atuação desprovido de efetividade ou a insistência em medidas meramente protelatórias implicará na suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, com o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de arquivamento provisório. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)