Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035-A)
APELADO: SANDOVAL ALVES SOBRINHO Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0502252-85.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94078547) interposto pelo MUNICIPIO DE MIRANGABA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão está assim ementado (ID 48713864): APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, POR INÉRCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NR-16, ANEXO 3 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E, ARTS. 7º INCISO XXIII E ART. 39, § 3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, restando assim ementado (ID 91419303): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MIRANGABA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, POR INÉRCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL NR-16, ANEXO 3 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E, ARTS. 7º INCISO XXIII E ART. 39, § 3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo município de Mirangaba contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu o direito do servidor público municipal, ocupante do cargo de guarda municipal, ao adicional de periculosidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao aplicar, de forma subsidiária, a legislação federal e normas do Ministério do Trabalho à ausência de regulamentação municipal sobre adicional de periculosidade. III. Razões de decidir 3. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação supletiva da Lei nº 8.112/90, da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e dos arts. 7º, XXIII, e 39 da CF/1988, em consonância com o IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7). 5. A pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações ou dispositivos invocados pelas partes, desde que um dos fundamentos adotados seja suficiente para embasar a decisão. 7. Ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 8 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", alega dissídio jurisprudencial. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo. O recurso não foi impugnado (ID 96115986). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da contrariedade ao art. 8, do Código de Processo Civil: Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao dispositivo supramencionado, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, demandaria necessariamente, a análise da legislação local (76, § 2º, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal de Mirangaba) utilizada no caso concreto para decidir a matéria, providência impraticável em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada, neste caso, de forma analógica. Súmula 280/STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 283 E 284. ACORDÃO COM FUNDAMENTO NO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONTRATO LÍCITO QUANTO AO REGIME ADMINISTRATIVO. DESCABIDO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. [...] 5. A instância de origem decidiu a controvérsia à luz de legislação local, não se prestando o recurso especial ao exame de suposta ofensa a dispositivo de lei municipal, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido: REsp 1.699.402/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/2/2019); AgInt no AREsp 1334776/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018. 6.O Tribunal a quo decidiu a controvérsia baseado em prova documental constante dos autos. Dessa forma, alterar o fundamento utilizado no acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.780/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)(destaquei) 3. Da alegação de contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido, no que concerne ao ônus da prova, consignou o seguinte: [...] In casu em análise, a Lei Orgânica Municipal de Mirangaba, no artigo 76, § 2º, inciso XIV, ( ID 38918532 - Pág. 28 ), reconhece o direito ao adicional aos seus servidores de forma genérica. Contudo, inexiste lei local regulamentadora do aludido adicional. In verbis: Art. 76º [...] § 2º Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes XIV - Adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosa, na forma da lei. Embora a legislação municipal tenha tratado o adicional de periculosidade de forma geral, não obsta ao reconhecimento do direito previsto pela Constituição Federal, uma vez que já é assegurado pela própria Lei. Ademais disto, esta situação específica é regida pela norma do Ministério do Trabalho e Emprego. Encontrando-se a previsão na Norma Regulamentadora nº 16, anexo 3, aprovado pela Portaria nº 1.885/13, daquele órgão federal. In verbis: […] Verifica-se que, o adicional de periculosidade, em razão da função exercida pelo apelado, encontra-se elencada entre as atividades listadas no Anexo Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No âmbito do serviço público federal, a Lei nº 8.112/90, no artigo 70 preceitua que a concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Sobre a matéria posta em debate, é oportuno registrar que a atividade da administração pública é norteada pelo princípio da legalidade e neste contexto fático jurídico, o adicional de periculosidade está estabelecido no artigo 39, § 3º C/C ART. 7º, inciso XXIII, da Carta Magna, garantindo como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Interpretando-se as normas de regência federal supramencionadas em consonância com a Constituição Federal, conclui-se que, foram demonstradas as condições de riscos que dão causa ao implemento do adicional de periculosidade e, os servidores do Município Recorrente, não podem sofrer o ônus decorrente da ausência de adoção de medidas de extrema necessidade, cuja responsabilidade é exclusiva da Administração Pública, que em notória desídia deixou de cumprir os seus deveres principiológicos constitucionais da Legalidade e sobretudo da Eficiência, garantidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. In verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (grifei) [...] Nesse sentido, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. [...] 4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. 5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)(destaquei) 4. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do art. 105, inciso III, da Cosntituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 5. Do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021). 2. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não apresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano irreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea. 3. A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na via recursal adequada com a profundidade necessária. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na TutCautAnt n. 927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)(destaquei) 6. Dispositivo: Diante de tais considerações, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lcs//