Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DELTA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Advogado(s): ALVARO BADDINI JUNIOR (OAB:SP22884)
REU: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503233-53.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
VISTOS, ETC. Tratam os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por DELTA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA em face da Sentença de ID n.º 461033071 que julgou procedente o pedido autoral. A parte embargante argumenta que a sentneça foi omissa em relação ao valor da condenação e especialmente quanto ao início da correção e juros moratórios. Certificado nos autos que não foi intimada a empresa embargada em virtude de sua revelia. É o relatório, DECIDO. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, bem como para correção de erro material (CPC, art. 1022). Consoante a doutrina de Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2018, p.1697): "Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (art. 1.001 do Novo CPC), será cabível o recurso de embargos de declaração. O dispositivo legal ora analisado consagra correto entendimento doutrinário no sentido de serem os embargos de declaração o recurso com maior amplitude no tocante ao cabimento, sendo cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza". Conheço os referidos embargos, em razão de sua tempestividade. Adentrando ao mérito recursal, verifico que assiste razão a parte embargante. Conforme se observa, foi omissa a sentença vergastada em relação ao valor da condenação e consectários legais; e contraditória em relação ao comando de arquivamento dos autos após o recolhimento das custas, caso existam pendentes. Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e sano o vício da omissão, onde o dispositivo da sentença de Id. 461033071 passará a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserido na inicial, constituindo, por conseguinte, a prova escrita que o acompanhou em título executivo judicial, e determino ao Réu que pague o valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir do vencimento/inadimplemento, na forma do artigo 389 do CC e juros de mora correspondente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a contar do vencimento da obrigação, na forma dos artigos 397 e 406, §1º do CC ou a partir da citação, na forma dos artigos 240 e 406, §1º do CC. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Custas remanescentes a serem suportada pela parte demandada. Não recolhidas as custas processuais, adotem-se as providências para inscrição na dívida ativa estadual, arquivando-se em seguida. Certificado o trânsito em julgado e estando em ordem, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Mantenho integralmente os demais termos. P.I.Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 9 de janeiro de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO