Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALZINO MEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALZINO MEIRA DOS SANTOS (OAB:BA6335-A), MIRIAN CAROLINA CHAVES BRITO (OAB:BA58711-A), ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917-A)
APELADO: VITORIO MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007842-58.2009.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALZINO MEIRA DOS SANTOS hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou simultaneamente os Embargos à Execução Nº 0015975-89.2009.8.05.0274 e os conexos Embargos de Terceiro Nº 8004252-77.2022.8.05.0274, culminando na extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0007842-58.2009.8.05.0274 com resolução do mérito, conforme explicitado nos IDs 87346687 e 87346682. A sentença alicerçou-se em dois sólidos fundamentos jurídicos para a extinção, ambos suscitados pelo executado em seus Embargos: o primeiro consistiu no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, decretando que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios, previsto no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), teve seu termo inicial no momento da prolação da sentença na ação de conhecimento, ocorrida em 19/08/1999, conforme expressamente estipulado na Cláusula Quinta, alínea "d", do contrato particular de honorários e, assim, o ajuizamento da Execução em 2008 demonstrou-se extemporâneo, ultrapassando em demasia o prazo legal. O segundo fundamento, abordado subsidiariamente e de igual modo acolhido, tratou da inexigibilidade do título executivo em relação à fase executória, porquanto o contrato de honorários limitava sua abrangência à "instância primeira" da Ação de Prestação de Contas, o que exigiria, para a fase de execução, que tramitava de forma autônoma na sistemática processual da época, a celebração de um novo instrumento contratual ou, na sua ausência, o arbitramento judicial do valor devido pelos serviços subsequentes, nos moldes do artigo 22, § 2º, do aludido Estatuto. A magistrada ainda mencionou a título de registro o patente excesso de execução, corroborado por laudo pericial que apurou um valor correto muito aquém dos R$ 45.726,40 pleiteados. O Apelante, em suas razões de ID 87346688, manifestou sua irresignação, dedicando-se a reiterar a tese de que a Execução seria mera continuidade do processo de conhecimento que gerou o crédito do ora Apelado, e que o contrato de honorários deveria manter sua eficácia até a efetiva satisfação do cliente, ignorando as determinações temporais expressas na Cláusula Quinta, e buscando anular a sentença sob a premissa de que a petição de Embargos do Devedor seria juridicamente inválida por supostas falhas formais. Em contrarrazões de ID 87346691, o Apelado arguiu a preliminar de inépcia do recurso por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes da extinção. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio. Através do Despacho de ID 87367805, foi oportunizado ao Apelante manifestar-se acerca da preliminar suscitada em contrarrazões. Sobreveio a Certidão de decurso do prazo sem manifestação (ID 89081137). É o relatório. Passo a decidir. De logo, não ultrapassa a cognição de admissibilidade o presente recurso, tendo em vista a violação do princípio da dialeticidade. É que o apelante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença, uma vez que as alegações esparsas do Apelante referentes à suposta má-fé do executado, à alegada fraude à execução, e à contestação de irregularidades formais nos embargos do devedor, como a falta de assinatura da advogada na petição inicial dos embargos - questão que já havia sido objeto de debate e superação em primeiro grau e que jamais poderia, por si só, reverter ou anular a conclusão da prescrição ou da inexigibilidade do título -, demonstram a total desconexão do Apelo com a verdadeira causa de pedir do decisum impugnado, evidenciando uma petição genérica que se assemelha mais a uma peça de repetição dos argumentos iniciais do que a um recurso devidamente motivado, apto a ensejar a revisão da matéria pelo Tribunal. Assim, em momento algum, a peça recursal logrou infirmar os pilares centrais da sentença, limitando-se a considerações genéricas e a repetição de argumentos já rechaçados Desta forma, a parte apelante afrontou o princípio, previsto no inciso III do art. 1.010 do CPC/2015, que dispõe que a apelação deverá conter "(…) as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (...)" pelos quais entenda a parte recorrente deva ser reformado o decisum, ou seja, as razões do recurso devem atacar, especificamente, os fundamentos do julgado que deseja reformar. Portanto, deve ser aplicado o art. 932, III do CPC/15, reproduzido também pelo art. 162, XV do regimento deste Tribunal: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (grifei) "Art. 162 - Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15 c/c art. 162, III do Regimento deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da sua ausência de dialeticidade. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR