Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Terra A Vista Ecosustentacao Cultural Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757688-41.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: TERRA A VISTA ECOSUSTENTACAO CULTURAL EIRELI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0757688-41.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo ilustre Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0757688-41.2012.8.05.0001, ajuizada em 13/07/2012 buscando a satisfação de dívida tributária no valor de R$ 4.602,16 (quatro mil seiscentos e dois reais e dezesseis centavos), declarou a prescrição intercorrente da pretensão estatal para perseguir créditos do ICMS, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID 74210624). Irresignado, aduziu o Ente em suas razões recursais que “o juízo de 1° grau não determinou a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual existência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional”. Alega não ter o magistrado impulsionado o processo como deveria, razão pela qual não houve suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano e, por conseguinte, a deflagração do prazo prescricional. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença e determinando o prosseguimento da execução (ID. 74210629) Sem contrarrazões, face a não angularização da relação processual. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível em Execução Fiscal pretendendo, em síntese, a reforma da sentença extintiva ante a não ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de origem, segundo narra o Ente apelante. Desta forma, considerando a tese definida no julgamento do REsp. n. 1.340.553/RS, Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, transcreve-se, de logo, a ementa do aludido precedente qualificado que trata da prescrição intercorrente em execução fiscal, assim como os marcos inicial e final da contagem do prazo para a sua configuração, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF... O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.... 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.... (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Para análise acurada da questão submetida a julgamento, importa pontuar o fluxo processual da demanda na origem. A execução foi proposta em 13/07/2012, tendo como objeto o recebimento do TFF, conforme se constata da petição inicial (ID 74210618). Em 16/07/2012 foi expedido despacho de citação (ID 74210623), e posteriormente, em 18/08/2017, sobreveio a sentença extinguindo o processo com resolução do mérito sob a alegação de prescrição intercorrente (ID 74210624). Após decisão, foi interposto recurso de apelação alegando inocorrência de prescrição intercorrente, já que não foram observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal de 6.830/80 e porque a demora para a concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo judiciário já que a ele o cabia. Pois bem. O precedente acima transcrito é explícito quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente, exigindo, para o início do lustro prescricional, que tenha transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo. Por sua vez, o termo inicial dessa suspensão se dá com o conhecimento da Fazenda Pública da não localização do executado ou de bens para penhora, sendo prescindível pedido ou declaração judicial para tanto. Em análise detida do trâmite processual, conclui-se que não restou configurada a prescrição intercorrente. Isso porque houve inércia do Juízo a quo no que tange a citação do executado, tendo sido expedido despacho determinando a citação da executada, todavia, sequer existe Mandado de Citação juntado aos autos, sendo evidente que a sentença foi proferida antes do marco inicial do prazo da prescrição quinquenal, qual seja da ciência da Fazenda Pública quanto a não localização do devedor, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, e no mesmo sentido da tese definida no julgamento do REsp. n. 1.340.553/RS, conforme ementa supracitada. Vê-se que não se esgotou, como deveria, os meios processuais para que a executada fosse citada, ato esse que, obstaria a deflagração do início do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano, não se tratando de ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. A falta de citação ocorreu por falha no mecanismo do Poder Judiciário, que deixou de determinar o cumprimento efetivo da citação, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição, conforme enunciado n. 106 da Súmula do STJ. Dessa maneira, com base no art. 932, V, 'b' do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para REFORMAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que lá prossiga em seus ulteriores termos, salvo se a execução deva ser extinta por motivo diverso daquele aqui declinado. Publique-se. Intime-se. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora