Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A)
Apelado: Deraldino Alves De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-21.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO (OAB:BA58854-A)
APELADO: DERALDINO ALVES DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8000093-21.2019.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais Da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000093-21-2019.8.05.0105, proposta em face de DERALDINO ALVES DE ARAUJO, reconheceu a ausência do interesse processual para extinguir a execução fiscal, nos seguintes termos: (...) “Ocorre que, na situação dos autos, a tutela jurisdicional requerida se revela desnecessária, uma vez que o protesto já serve como meio eficaz para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude de o PROTESTO DO TÍTULO já ter alcançado o fim pretendido pelo autor.” O apelante defende que a decisão hostilizada merece reforma, já que apesar do protesto de títulos, ele não garante o pagamento do débito pelo devedor. Afirma que “apesar deste município efetivamente cumprir o que fora determinado no despacho, a Douta Magistrada extinguiu o feito, alegando que a pretensão, em virtude do protesto de título, já teria alcançado sua finalidade, inexistindo a necessidade de tutela jurisdicional”. Continua justificando que “a execução fiscal é o único meio eficaz para cobrança contra diversos tipos de devedores, pois confere ao ente credor a prerrogativa de realizar audiências de conciliação com vistas ao parcelamento do débito, além de facultar a pesquisa minuciosa de ativos dos devedores, o que imprime maior celeridade e eficiência ao trâmite processual em benefício do município. Tal eficiência se torna ainda mais evidente quando se considera que o protesto de títulos, por si só, raramente resulta no adimplemento da obrigação”. Aduz que “extinção dos processos de execução fiscal em trâmite, sob o pretexto de que a tutela jurisdicional se tornou desnecessária em face da suposta eficácia do protesto como meio de satisfação do crédito, constitui uma grave afronta à competência do município de cobrar seus créditos e de restaurar a ordem fiscal.” Por fim, argumenta que “extinguir os processos de execução fiscal, sob a alegação de que o protesto seria suficiente, é não apenas inviabilizar a cobrança eficiente dos créditos municipais, mas também minar a própria capacidade do município de exercer plenamente sua função administrativa e financeira. Requer o provimento do recurso e o prosseguimento da Execução Fiscal na origem. É relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma unipessoal, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. O Município de Ipiaú ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada ID nº 69728373, cujo valor R$ 3.683,37 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos). Com base no princípio da eficiência administrativa, o ente público deve demonstrar que adotou providências cabíveis para a exigência de seus créditos, antes de onerar o poder judiciário, a fim de comprovar o interesse de agir. No caso em análise, destaca-se que o protesto de títulos foi utilizado como meio de satisfação do crédito, tendo o douto juízo a quo entendido que a medida seria suficiente para assegurar a cobrança da dívida, extinguindo a Ação de Execução Fiscal distribuída sobre o mesmo crédito pela ausência de interesse de agir. Ocorre que, diferente do que consignou o M.M. Juiz de origem, o mero protesto de títulos não pode ser considerado como suficiente a ponto de dispensar intervenção judicial. O protesto configura-se, na verdade, como uma medida coercitiva, cujo objetivo é pressionar o devedor a quitar a obrigação ou a negociar um acordo. Portanto, o protesto gera efeitos legais que impactam a posição do devedor no mercado, provocando uma pressão psicológica e financeira, mas não equivale ao pagamento do débito, o qual deve ser realizado diretamente. A partir da Lei nº 9.492/1997, que define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências, regula-se o protesto como um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Neste sentido, posicionou-se a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BAIXA DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos o argumentos trazidos pelas partes. 2. Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" ( REsp 1339436/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3. Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. 4. A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1289729 PR 2011/0257146-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2016) Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, através do julgamento do Tema 1.184, que estabelece a necessidade de adoção de solução administrativa, tentativa de conciliação e protesto do título, antes do ajuizamento da execução fiscal, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito julgamento do RE 1.355.208, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, vê-se que a extinção do feito pelo juízo primevo não obedeceu aos requisitos supracitados, considerando que, além ter restado infrutífero o protesto de título anterior, consta nos autos movimentação útil há menos de um ano, conforme observa-se no Id. 69728385.
Diante do exposto, com fulcro no Tema 1.184 do STF e art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora