Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s):
APELADO: NICOLINA FERREIRA BISPO Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado (s):
APELADO: JOSUE JOAQUIM DE LIMA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no inciso II, ou III do caput, exige a prévia intimação pessoal da parte. 2. Assim, tanto na hipótese da paralisação do processo como para caracterizar o abandono da causa aptos a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora. 3. Em que pese a existência de indícios de que a parte atuou com absoluta desídia, a intimação pessoal é ato imprescindível para certificar a inércia da parte. 4. Na hipótese dos autos, não fora observada a necessidade de dupla intimação: a pessoal da parte e a de seu advogado constituído nos autos. 5. Ocorrendo apenas a intimação do advogado, não há como atribuir validade a extinção na forma como decretada. APELO PROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-69.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Execução Fiscal movida contra NICOLINA FERREIRA BISPO, que julgou extinto o processo sem satisfação do crédito, nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Em suas razões, o apelante alega ajuizou Execução Fiscal para cobrança de débito de IPTU e que o magistrado, em primeiro despacho, pediu emenda para fazer constar endereço atualizado do executado, mas, sem ouvir o Município, extinguiu o processo de forma precipitada e equivocada. Afirma que não há nos autos confirmação de citação da parte executada e que, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/1980, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, e o Código Tributário Nacional, artigo 202, inciso I, o endereço do executado deve constar no termo de inscrição "sempre que conhecido" ou "sempre que possível", não sendo requisito obrigatório quando desconhecido. Sustenta que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Aduz que a exordial e a Certidão de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais e que, tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Pugna pela reforma da sentença, requerendo o recebimento da Apelação no duplo efeito, a revogação ou anulação da sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos, o provimento do recurso de logo pelo Relator e, eventualmente, a intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação. Compulsando as razões recursais apresentadas pelo apelante, observa-se que estas se limitam a tecer argumentações genéricas sobre a legislação aplicável à execução fiscal, sem, contudo, enfrentar de forma dialética os fundamentos específicos adotados pela sentença recorrida. O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, isto é, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentação lógica e articulada que possibilite o pleno exercício do contraditório. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença configura defeito de fundamentação que compromete a própria admissibilidade do recurso. No caso dos autos, verifica-se que as razões de apelação não atacam adequadamente os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), limitando-se o recorrente a discorrer sobre questões atinentes à necessidade ou não de fornecimento de endereço atualizado do executado, matéria esta que não foi objeto da decisão impugnada. Diante da evidente ausência de dialeticidade, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. Não obstante o não conhecimento do recurso, verifico a existência de vício processual insanável na sentença recorrida, que autoriza e impõe a sua anulação de ofício, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Com efeito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz poderá extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, por mais de trinta dias, deixar de promover os atos e diligências que lhe competem. Contudo, o §1º do referido dispositivo impõe, como requisito essencial à extinção, a prévia intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de cinco dias, supra a omissão, nos seguintes termos: "Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Conforme firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, a intimação pessoal da parte autora constitui requisito indispensável à validade da decisão de extinção do processo por abandono da causa, ainda que esta esteja representada por advogado. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença impugnada consignou expressamente que "a parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte". Porém, não se extrai dos autos a efetiva realização de intimação pessoal do Município, na forma exigida pelo §1º do art. 485 do CPC, para que se manifestasse no prazo legal de cinco dias, o que constitui vício processual insanável. Além disso, não houve qualquer advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do feito por abandono, o que afronta a vedação à decisão-surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, que assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A ausência de intimação pessoal e de prévia advertência sobre a possibilidade de extinção viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), razão pela qual a sentença extintiva proferida na origem não pode subsistir. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2112363 RN 2022/0117221-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (Grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) (Grifos nossos). E também deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública local que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada contra Lourival dos Santos, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o entendimento de abandono da causa pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extingue a execução fiscal por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal do exequente, na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC estabelece que, para extinguir o processo por abandono da causa, é indispensável a intimação pessoal da parte inerte para suprir a falta no prazo de cinco dias. A ausência dessa providência configura error in procedendo, maculando a sentença e os atos subsequentes, por violar o devido processo legal. A jurisprudência dos tribunais estaduais reforça que a extinção por abandono pressupõe a intimação pessoal prévia do autor, sob pena de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte inerte, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, sob pena de nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011106-24.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MARIVALDO BISPO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80111062420228050004, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do feito por abandono de causa exige a intimação pessoal do Autor e, também, a prévia intimação do patrono da parte, por meio do órgão oficial, em razão de ser o advogado o detentor da capacidade postulatória, e quem, de fato, responderá ao chamado judicial. 2. Inexistindo prévia intimação pessoal do representante legal do ente público, com expressa indicação de que ocorreria a extinção do processo, por desinteresse processual, em caso de ausência de manifestação, nula é a sentença que extinguiu o feito por inércia da parte autora. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004396-33.2016.8.05.0154, em que figuram como Apelante o Estado da Bahia e Apelada a R.V.P Logística Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80043963320168050154, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 05/06/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000136-03.2013.8.05.0074 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000136-03.2013.8.05.0074, em que figuram, como Apelante e Apelada, o MUNICÍPIO DE DIAS D`ÁVILA e JOSUE JOAQUIM DE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões expostas no voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00001360320138050074, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Assim, caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação de ofício da sentença, para que seja observado o procedimento previsto no §1º do art. 485 do CPC, assegurando-se ao Município exequente a oportunidade de se manifestar previamente, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa. À vista do exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade, e, de ofício, ANULO a sentença recorrida, com fundamento no art. 282, §2º, c/c art. 485, §1º, do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, observando-se as diretrizes expostas na presente fundamentação e garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados na decisão. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, a interposição de agravo interno contra esta decisão, se manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade, poderá ensejar a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, exigível inclusive do beneficiário da gratuidade da justiça, como requisito para a admissibilidade de recursos futuros. Advirto, ainda, que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2