Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Arnaldo Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Ana Maria Lino Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Maria Amelia Lustosa Messias Barbosa Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Maria Lucia Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Lucas Oliveira Paraguassu Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelante: Lilian Oliveira Paraguassu Messias Ascenso Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelado: Boris Kasdorf Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A)
Apelante: Espólio De Rosa Lustosa Messias Advogado: Adriano Amaral Bedran (OAB:DF30287-A)
Apelado: Associacao Dos Produtores Da Garganta Advogado: Albert Iomar De Vasconcelos (OAB:PR74160-A) Advogado: Osmar Jose Serraglio (OAB:PR5009-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000444-61.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN (OAB:DF30287-A)
APELADO: BORIS KASDORF e outros Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS (OAB:PR74160-A), OSMAR JOSE SERRAGLIO (OAB:PR5009-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8000444-61.2022.8.05.0081 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias e outros em face de BORIS KASDORF, irresignada com a sentença, cujo teor, indeferiu o pedido de notificação e julgou extinto os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Sorteados, os autos foram encaminhados para a Desa. Gardênia Pereira Duarte (ID 69948023) Todavia a ilustre julgadora acabou por acolher a arguição de prevenção suscitada em 24/11/2024, pela Associação dos Produtores da Garganta, por suposta conexão por prejudicialidade (art. 55, § 3º, do CPC), conforme petitório de ID 73591834. Por isso, a relatoria preventa determinou a redistribuição do feito para este julgador, nos termos do art. 160 do RITJBA, para análise e deliberação sobre a competência indicada. Cito a decisão: Diante do quanto constante na petição acostada ao ID. 73591834, determino o retorno dos autos ao SECOMGE para que seja procedida a sua redistribuição para o D. Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro ante a existência de outros processos com o mesmo comando sentencial, evitando-se, assim, decisões contraditórias. (ID 75662658) grifos Veja-se que a respeitável decisão declinatória, proferida em 09/01/2025, cita a petição da ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA GARGANTA (A.P.G), que trouxe a tese da conexão por prejudicialidade com os já julgados processos ns. 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081. Aliás, cumpre registrar que a parte suscitante da prevenção (A.P.G), embora tenha comparecido voluntariamente no feito, sequer foi indicada no polo passivo da lide, como se observa pela exordial (ID 69453751). Nessa linha, não se poderia deixar de observar que ambos os processos citados na decisão de declínio – os quais em tese justificariam a conexão por prejudicialidade - já foram definitivamente apreciados e julgados por este relator, fato que não impõe a reunião com a demanda atual. Como se viu, ao que dos autos transparece, o declínio ocorreu apenas em atendimento ao pedido da Associação, que ventilou o seguinte: O presente recurso deverá ser distribuído, por PREVENÇÃO, a S. Exa. o Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO eis que, igual ao presente processo, há dezenas de ações idênticas, em reprodução virtual de “copia e cola”. A causa de pedir (herdeiros enganados ao assinarem escrituras públicas) e o pedido (averbação de protesto nos títulos imobiliários com pedido de interrupção do prazo para usucapião derivada de uma utópica declaração de nulidade de todas as escrituras derivadas da matrícula 1.197, montando em centenas), têm o mesmo polo ativo. O polo passivo é alterado apenas em relação a cada uma das matrículas, embora a acusação do vício somente esteja na 1.197. As sentenças, por decorrência, também são coincidentes. Daí a incidência do art. 55, § 3º do CPC. Essa é a determinação do § 5º, inc. VI do art. 160 do Regimento Interno do TJBA, que prevê a distribuição por dependência e prevenção do Relator nos casos do art. 286 do CPC. Desse modo, como em todas as ações de protesto o ponto fulcral é a matrícula 1.197 e tendo havido julgamento na Colenda Corte nos processos ns.8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081, sob a Relatoria de S. Exa., o Desembargador RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, desenha-se sua PREVENÇÃO para a RELATORIA do presente recurso, que é o que se requer. (ID 73593768) grifos Primeiro, importa destacar que a mera existência de outras causas semelhantes não autoriza a reunião, sob a mesma relatoria, de todos os recursos contra decisões proferidas em processos distintos, com desenvolvimentos processuais próprios e autônomos. Não fosse esse o entendimento, todos os processos de uma mesma comarca, em que figurem grandes litigantes em um dos polos, decorrentes de um mesmo fato – por exemplo, a falta massiva de energia, água ou sinal de telefonia em certo momento ou casos de possível dano ambiental a pescadores, pelo funcionamento da Usina de Pedra do Cavalo sob responsabilidade do Grupo Votorantim – acabariam necessariamente distribuídos ao mesmo juízo. O que não ocorre, frisa-se. De outro lado, em corroboração adicional e autônoma, reitero que os processos precedentes (8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000429-92.2022.8.05.0081), avocados como justificativa para a suscitada conexão por prejudicialidade, já foram definitivamente por este sodalício. Com isso, por força da regra do § 1o do art. 55 do CPC, não se opera a conexão com processos já julgados. Cito: Art. 55, do CPC – omissis § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. grifos Por razões lógicas, o próprio teor da primeira parte do § 3o do referido artigo também impede a ordem de reunião “para julgamento conjunto” quando um dos processos já foi apreciado. Em suma, a ordem de reunião de novo processo para julgamento conjunto com antiga lide já julgada se mostra impossível. Eis a lei: Art. 55, do CPC – omissis (…) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Na mesma linha, ainda que existisse qualquer espécie de conexão no caso concreto, segundo a Suprema Corte, descabe a reunião para julgamento conjunto com causas já julgadas. Vejamos o entendimento sumular: Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ora, cabe ao julgador sorteado avaliar a aplicabilidade/inaplicabilidade dos precedentes invocados pelas partes para que decida repetir/afastar os entendimentos anteriores; isso, sem desconsiderar que os julgamentos pretéritos realizado por este relator sequer possuem força vinculante obrigatória. Trago mais um aspecto que afasta a prevenção levantada. É que outras demandas semelhantes vêm sendo julgadas por outros relatores, como os processos n. 8000396-05.2022.8.05.0081 e 8000448-98.2022.8.05.0081, ambos conhecidos e não providos por unanimidade, tendo como relator o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, no âmbito da Quarta Câmara Cível. Não é só. Embora este relator esteja convicto da inexistência da prevenção, ainda que por prejudicialidade, observe-se que, se conexão houvesse, caberia a outro relator. Explico. Fazendo uma simples busca no PJe 2º grau pelo nome de uma das partes (ARNALDO LUSTOSA MESSIAS) foram encontrados nesta data mais de 80 resultados. Em um levantamento inicial, e não exauriente, localizei o Agravo de Instrumento n° 8045562-75.2023.8.05.0000, vinculado ao Processo Referência 8000365-82.2022.8.05.0081 - também um “Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição” protocolado pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, agora Apelante. Aquele Agravo de Instrumento foi distribuído no ano de 2023 (15/09/2023), por livre sorteio para o Relator(a) Desa. Maria da Purificação da Silva, no âmbito da Primeira Câmara Cível (ID 50670299, daqueles) e, após declínio, foi “distribuído por Sorteio em 17 de outubro de 2023 às 14:35:06” ao Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, na Primeira Câmara Cível, sendo julgado em 19/10/2023, conforme IDs 52350655 e 52382177, daqueles. Vejamos a regra do art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJBA): Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Como se vê, caso reconhecida alguma conexão entre as dezenas de processos apontados como similares pela Associação de Garganta — que, ressalte-se, sequer figura no polo passivo na incoativa —, a prevenção deverá ser atribuída ao julgador do primeiro recurso interposto e vinculado a qualquer das ações supostamente conexas. Caberá, então, ao setor de distribuição confirmar o levantamento anteriormente apontado. Em suma, se conexão houvesse - o que não admito -, estaria vinculada a distribuição de outros recursos anteriores atrelados a um dos processos apontados como “conexos”, e não ao julgamento de qualquer dos processos posteriores (8000382-21.2022.8.05.0081), só realizado por este relator em 05/11/2024 (ID 72524883). Por outras palavras, se houvesse conexão, estaria vinculada à data da distribuição do primeiro recurso associado; não à data do julgamento de posteriores demandas supostamente parecidas. Nesse passo, note-se que o processo n° 8000382-21.2022.8.05.0081 só foi distribuído por sorteio para este relator em 30/09/2024 09:32:01 (ID 70297203, daqueles), sendo que a mera celeridade do julgamento de tal recurso não atrai a conexão. Ora, tenha-se por ciente que, mesmo se fossem desconsideradas as interposições dos anteriores Agravos de Instrumento, uma simples busca pelo nome da parte na pesquisa do PJe 2o grau já indica diversos outros Apelos com diferentes distribuições precedentes à data da distribuição do primeiro recurso que veio por sorteio para este Relator. Não há, pois, prevenção desta relatoria. Por essa linha, considerando todos os argumentos supra, finalizo acrescentando que, se conexão real houvesse, não caberia à Associação passar a suscitar conexão somente após conhecer o julgamento que lhe interessa nos autos 8000382-21.2022.8.05.0081. Por dever de lealdade processual, deveria tê-la levantado no primeiro momento que tinha para falar em cada um dos autos, mas sempre apontando o primeiro recurso distribuído. Em suma, resta evidenciado o equívoco na distribuição do recurso em razão da inexistência de conexão entre as demandas a justificar a prevenção deste relator; sendo que, se conexão houvesse, todos os feitos deveriam ser remetidos ao relator que primeiro recebeu qualquer recurso anterior e vinculado a demandas indicadas como semelhantes, seja, em levantamento sumário, o julgador do Agravo de Instrumento n° 8045562-75.2023.8.05.0000. Nesse sentido, rejeito a prevenção. Conclusão Pelas razões expostas, inexistindo conexão entre as demandas meramente similares e sendo inviável a reunião com processo já julgado, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos Órgão Especial, com fundamento nos arts. 90-B, inciso I, do RITJBA. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07