Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seus advogados para, tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001964-48.2022.8.05.0213 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra JOSELINO JESUS DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.404,93 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e três centavos), decorrente do suposto inadimplemento de limites de crédito disponibilizados em conta corrente (ID 240684163). A petição inicial foi instruída com demonstrativos de débito e ficha de proposta de abertura de conta digital pelo aplicativo Next. Após ser regularmente citado (ID 482527064), o réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação (ID 489093996). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, sustentando que a instituição financeira não apresentou o contrato correspondente à concessão de crédito, limitando-se a anexar a ficha de abertura de conta. No mérito, alegou a abusividade das taxas de juros aplicadas, que atingiram o patamar anual de 265,27%, e argumentou que a sua condição de trabalhador rural e lavrador impede o pagamento do montante cobrado. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica (ID 494575022), refutando as teses de inépcia e de abusividade contratual, ao tempo em que defendeu a validade da contratação realizada e a exigibilidade integral do débito apresentado na planilha de evolução da dívida. Decido. Analiso, inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu (ID 489093996). A documentação que acompanha a contestação, notadamente a folha resumo do Cadastro Único para Programas Sociais e a fatura de energia elétrica (ID 489093999), demonstram a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável confunde-se com o próprio mérito da causa. A averiguação sobre a suficiência dos documentos juntados pelo banco autor para comprovar a contratação dos limites de crédito constitui a essência da lide e será resolvida no momento da sentença. Por essa razão, afasto a prefacial. O processo encontra-se em ordem, concorrendo as partes com legitimidade e interesse processual. Não há outras preliminares, nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar a instrução probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, fixo as seguintes questões de fato: a) a efetiva contratação do crédito discutido nos autos pelo réu; b) a taxa de juros efetivamente pactuada e aplicada à operação em debate. No que tange à distribuição do ônus da prova, em atenção às regras do Código de Processo Civil e à natureza da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes, imputo à instituição financeira autora o ônus de provar a efetiva contratação e os termos das taxas de juros cobradas, visto que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa de fato que afirma não ter ocorrido. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Para o regular andamento da instrução processual, determino as seguintes providências:a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contratos ou instrumentos de adesão correspondentes aos créditos cujos saldos devedores são cobrados nesta ação, sob pena de sofrer as consequências processuais decorrentes da ausência de prova do fato constitutivo de seu direito; b) após a juntada de documentos pela parte autora ou o decurso do prazo sem manifestação, a intimação da parte ré, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; c) decorridos os prazos com ou sem manifestação, o retorno dos autos conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Ribeira do Pombal/BA, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito designado (Ato Normativo Conjunto nº 17/2026)"