Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOTAEFE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211)
EXECUTADO: CANTEIRO DE OBRAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB:RJ112211)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004165-87.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos e etc. De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da parte autora, determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações.
Trata-se de demanda judicial, onde no curso de sua tramitação, a parte requerente pleiteou a desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Diante do pleito formulado pela parte demandante, tem-se que a presente manifestação enseja o pedido de desistência voluntária, sendo, portanto, admissível a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ao lecionar sobre o pedido de desistência da ação, NÉLSON NERY JÚNIOR, assim expõe didaticamente: Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito. Depois da citação, somente com a anuência do réu é que o autor poderá desistir da ação. O réu, entretanto, não pode praticar abuso de direito, pois sua não concordância tem de ser fundada, cabendo ao juiz examinar sua pertinência. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. A desistência da ação nada tem a ver com o direito material nela discutido, razão pela qual, nada obstante tenha havido desistência da ação, esta pode ser reproposta em processo futuro.(Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610). In casu, seja por não haver parte contrária - quer pela citação não ter sido realizada, quer por se tratar de réu revel - ou seja pela concordância da parte requerida manifestada de forma expressa ou tácita, ou ainda, em último caso, seja por se tratar de hipótese em que é dispensável a anuência da parte executada para a desistência da ação, como sói ocorrer na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 775), é legítima a presente desistência apresentada pela parte autora. Diante do que fora acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida pela parte Requerente, conforme o disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria, salvo isenção legal e/ou gratuidade da justiça outrora concedida. Isento de pagamento de honorários sucumbenciais. Expeça-se a ordem competente para levantamento da penhora, caso haja alguma, bem como desconstitua-se eventual bloqueio judicial ou qualquer outra constrição judicial existente neste fólio, inclusive recolhendo o mandado de busca e apreensão se for o caso. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito