Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Juazeiro
Apelado: Creuza Vieira Rios Lacerda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004688-03.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s):
APELADO: CREUZA VIEIRA RIOS LACERDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8004688-03.2020.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8004688-03.2020.8.05.0146, proposta em face de CREUZA VIEIRA RIOS LACERDA, reconheceu a ausência do interesse processual para extinguir a execução fiscal, nos seguintes termos: (...) “Assim, visto que o presente caso enquadra-se em uma destas situações, verifica-se a ausência de interesse de agir. Cumpre destacar que o interesse de agir é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, inviável a continuidade da presente Execução Fiscal.
Ante o exposto, considerando que o presente feito não preenche os requisitos necessários para sua regular tramitação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL movida pela Fazenda Pública em desfavor do executado CREUZA VIEIRA RIOS LACERDA, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 1°, § 1º da Resolução CNJ 547, de 22 de fevereiro de 2024, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” O apelante defende que a decisão hostilizada merece reforma, “se houve movimentação útil por parte do exequente, mas o processo não andou por falha do Judiciário, por extensão lógica não se deve considerar cabível a extinção prevista no artigo 485, II, do Código de Processo Civil.” Por fim, requer o provimento do recurso com anulação da sentença extintiva e o prosseguimento da Execução Fiscal na origem. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual. É relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais para ser conhecido. Verifico dos autos, a possibilidade de apreciá-los de forma unipessoal, considerando o permissivo contido no art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. O Município de Juazeiro ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada ID nº 70282324, cujo valor R$ 6.903,44 (seis mil, novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos). Durante o curso do feito executório, foi realizado o parcelamento administrativo de nº 34232/2021, cujo cumprimento se deu de forma incompleta, restando o saldo devedor de R$ 3.906,94 (três mil, novecentos e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme expõe o Ente no “Pedido de utilização sisbajud” em Id. 70282351. Com base no princípio da eficiência administrativa, o ente público deve demonstrar que adotou providências cabíveis para a exigência de seus créditos, a fim de comprovar o interesse de agir. No caso em análise, destaca-se que o parcelamento administrativo foi utilizado como meio de satisfação do crédito, tendo o douto juízo a quo deferido (Id. 70282354) a utilização do sistema SISBAJUD e RENAJUD, porém, sem que houvesse movimentação nos autos dos resultados das pesquisas de bens passíveis de penhora. Posteriormente, sobreveio a sentença apelada, extinguindo a Ação de Execução Fiscal pela ausência de interesse de agir. Ocorre que, diferente do que consignou o M.M. Juiz de origem, como acertadamente aduz a municipalidade em seu recurso, a ausência de movimentação do processo se deu não por inércia do exequente, mas por falha do Judiciário, não enquadrando-se nas hipóteses de extinção alineadas no Tema 1.184 do STF, a saber: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. A partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sobredito julgamento do RE 1.355.208, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, vê-se que a extinção do feito pelo juízo primevo não obedeceu aos requisitos supracitados, considerando que, além ter restado parcialmente infrutífero o parcelamento administrativo, consta nos autos movimentação útil há menos de um ano, conforme observa-se no Id. 70282351, bem como não foi informado nos autos o resultado das pesquisas de bens passíveis de penhora deferido no Id. 70282354, ônus que, na hipótese, não deve recair sobre o exequente.
Diante do exposto, com fulcro no Tema 1.184 do STF e art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. Cumpridas as formalidades legais, determino, de plano, o imediato arquivamento e baixa dos autos. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora