Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSELINO DOS SANTOS GOMES Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Autor: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante "Aplicam se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º C, da Constituição da República" (RE 1014286, Relator(a) LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe 235 DIVULG 23/09/2020 PUBLIC 24/09/2020). (grifo nosso) O regime jurídico dos militares é intrinsecamente distinto e não está abrangido pela remissão do artigo 40 da Constituição Federal. O artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, ao tratar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, faz menção taxativa apenas a alguns dispositivos constitucionais aplicáveis, a saber: o artigo 14, § 8º; o artigo 40, § 9º (referente à vedação de acumulação de proventos com remuneração de cargo ou função pública); e o artigo 142, §§ 2º e 3º. A ausência de remissão a outros parágrafos do artigo 40, notadamente o § 4º, que trata da aposentadoria especial, configura o que a jurisprudência denomina de silêncio eloquente constitucional. A Suprema Corte já pacificou o entendimento, inclusive no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 596701 (Tema 160), que a omissão proposital da Constituição em remeter determinados direitos ou regras aos militares indica a inexistência do direito correspondente no regime castrense. A distinção entre servidores civis e militares é intrínseca ao sistema constitucional, sendo imperativo o respeito às especificidades de cada regime. Em reforço a este entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente se posicionado pela inaplicabilidade das regras de conversão de tempo especial para comum aos policiais militares, conforme a recentíssima jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010899-80.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SANTOS SILVA Advogado (s): FELIPE MIRANDA VINHOLES
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): i ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. ESPECIAL EM COMUM. FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. LEI LOCAL. AUSÊNCIA. STF. PRECEDENTES. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A Constituição Federal, diferentemente do conferido aos servidores civis, delegou para a lei de cada Estado a disciplina da regulamentação do regime de inatividade dos militares, inexistindo qualquer possibilidade de vinculação do seu sistema previdenciário estatal com relação ao Policial Militar. II O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1014286 SP, em repercussão geral, firmou o entendimento de que o direito à conversão de tempo especial de serviço em comum obedecerá à legislação complementar dos entes federados. Competência legislativa conferida pelo art. 40, 4º-c da Constituição Federal. III - Segundo entendimento pacificado na Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei, razão da manutenção da sentença que julgou o pedido improcedente. RECURSO NÃO PROVADO ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8013255-65.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de ação declaratória de tempo especial com pedido de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, ajuizada por JOSELINO DOS SANTOS GOMES em face do ESTADO DA BAHIA. O Autor, Policial Militar do Estado da Bahia desde 24 de maio de 2010 pleiteia o reconhecimento do período laborado em condições especiais, dada a natureza intrinsecamente insalubre e perigosa da atividade policial militar. Requer, ainda, a consequente conversão desse tempo de serviço especial em tempo comum, com a aplicação do fator de multiplicação 1,4, conforme previsão do artigo 57, § 5º, da Lei n.º 8.213/91. A fundamentação do pleito autoral reside na aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 e do Tema 942 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), entendimentos que, para o Autor, permitiriam a conversão do tempo especial em comum para servidores públicos, até a edição de lei complementar específica. Devidamente citado (ev. 477109538), o Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando a inexistência de amparo legal para a pretendida conversão de tempo de serviço em relação aos militares. Argumenta que os militares possuem regime jurídico e de inatividade próprios e distintos dos servidores civis, o que obsta a aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 e do Tema 942 do STF à categoria. Houve réplica à contestação (ev. 482361312). As partes foram instadas a indicar o interesse na produção de outras provas, tendo o Autor manifestado desinteresse em petição acostada ao evento 483362161, enquanto o Réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), por considerar que as provas documentais carreadas aos autos são plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. Cumpre registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe conduzir o processo de forma a garantir a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, julgando o feito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais forem bastante para o convencimento. A presente demanda cinge-se a analisar a possibilidade jurídica de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal atinente à aposentadoria especial de servidores públicos civis, a um Policial Militar, com o fim de converter o tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum. 1. Do Regime Jurídico Distinto dos Militares e a Separação Constitucional entre Servidores Civis e Militares O ordenamento jurídico pátrio, por opção constitucional, estabelece uma distinção fundamental e inafastável entre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis e aquele destinado aos militares. Esta diferenciação não se trata de mera formalidade, mas sim de uma prerrogativa constitucional que reflete a natureza peculiar das atividades militares e a necessidade de um regime jurídico específico para garantir a segurança nacional, a ordem pública e a defesa da pátria. Enquanto os servidores públicos civis estão submetidos, em matéria previdenciária, ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal, o regime jurídico dos militares é disciplinado por normas específicas e próprias, conforme preconizam os artigos 42 e 142 da Carta Magna. Esses dispositivos constitucionais asseguram aos membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares um estatuto singular, fundado nos pilares da hierarquia e da disciplina, que são inerentes às instituições militares. Tal regime especial é ainda complementado por legislação federal específica, a exemplo do Decreto-Lei n.º 667/1969 e suas ulteriores alterações, inclusive a Lei Federal n.º 13.954/2019, que estabelecem critérios próprios e diferenciados para a inatividade dos militares estaduais. Dessa forma, o militar não se submete, em regra, ao regime próprio de previdência social (RPPS) dos servidores civis, regido pelo artigo 40 da Constituição Federal, nem está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de forma direta para fins de inatividade.
Trata-se de um regime constitucionalmente autônomo, cujas especificidades afastam a aplicação indiscriminada de normas destinadas a outras categorias de agentes públicos. A inatividade militar, seja pela reforma ou pela reserva remunerada, possui disciplina normativa própria, distinta da aposentadoria dos servidores civis. 2. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n.º 33 e do Tema 942 do STF à Categoria dos Militares O Autor fundamenta sua pretensão na aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 e do Tema 942 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, uma análise detida dos precedentes da Suprema Corte, bem como da arquitetura constitucional dos regimes previdenciários, revela a inaplicabilidade de tais entendimentos à categoria dos militares. A Súmula Vinculante n.º 33 expressamente estendeu aos servidores públicos civis, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. O alcance teleológico e literal do verbete vinculante é direcionado, de forma inequívoca, aos servidores civis, ou seja, aqueles vinculados ao regime do artigo 40 da CF, não abarcando os militares. De igual modo, o Tema 942 de Repercussão Geral, ao tratar da conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, versa especificamente sobre os requisitos e critérios diferenciados para a jubilação do servidor público civil enquadrado na hipótese do artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. A tese fixada, embora reconheça o direito à conversão para servidor público (em sentido lato), faz remissão constante ao artigo 40 da CF, que rege o regime previdenciário dos servidores civis titulares de cargo efetivo, como se pode depreender da ementa transcrita pelo próprio Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8010899-80.2023.8.05.0039, da Comarca de Camaçari, em que figura como Apelante JAQUELINE SANTOS SILVA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80108998020238050039, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024). Percebe-se, portanto, que a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia harmoniza-se com o entendimento constitucional que estabelece a autonomia do regime militar, reforçando que a conversão de tempo especial em comum para fins de inatividade dos militares depende de legislação complementar específica do ente federado, a qual, no caso em tela, ainda não existe. 3. O Regime Militar como Status Diferenciado e suas Prerrogativas Constitucionais: Uma Compensação pelo Sacrifício de Direitos O regime jurídico militar, por sua própria natureza especial, confere aos seus membros um status diferenciado que é incompatível com a aplicação irrestrita das regras previdenciárias dos servidores civis. Esta especialidade implica, de um lado, na imposição de severas restrições a direitos fundamentais que são concedidos a outros cidadãos e, de outro, na garantia de prerrogativas e benefícios constitucionais que não são conferidos aos servidores civis, configurando um verdadeiro balanço de sacrifícios e compensações. Entre as restrições impostas aos militares, destacam-se a vedação à sindicalização, à greve e à filiação a partidos políticos, conforme preveem os incisos IV, V e VI do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal. Tais limitações, severas no contexto de uma sociedade democrática, reforçam o dever de dedicação exclusiva, a lealdade incondicional ao Estado e a disciplina rígida que são inerentes e indispensáveis à carreira militar, dada a natureza essencial e o risco elevado de suas atividades, voltadas para a manutenção da segurança e da ordem pública. Em contrapartida a essas privações de direitos civis básicos, a Constituição da República garante aos militares certas prerrogativas e vantagens. Por exemplo, a estabilidade e as garantias de patentes e postos são pilares do sistema militar, oferecendo uma segurança e um reconhecimento de carreira que não se equiparam aos regimes dos servidores civis. A hierarquia e a disciplina, enquanto valores constitucionais, conferem uma estrutura de carreira robusta e uma previsibilidade de progressão que são intrínsecas ao modelo militar. A própria existência de um regime previdenciário próprio, distinto do RGPS e do RPPS, embora com requisitos mais rigorosos para a inatividade, visa a reconhecer o caráter único do serviço militar e as peculiaridades de sua prestação. A reforma e a reserva remunerada, por exemplo, não se confundem com a aposentadoria civil, possuindo regramentos e condições próprios que visam a proteger o militar após anos de serviço em condições de risco e sacrifício. A tentativa de "mesclar" regimes previdenciários distintos, adotando seletivamente as regras mais favoráveis do RGPS ou do RPPS (como a conversão de tempo especial) ao militar, sem considerar a totalidade do regime próprio (que impõe as restrições e o status especial mencionados, bem como as respectivas compensações), desvirtua a finalidade e a lógica do regime constitucionalmente estabelecido para as Forças Armadas e as Polícias Militares. A especialidade do regime militar, com seu sistema de direitos, deveres, restrições e prerrogativas, impede a aplicação da conversão de tempo especial, pois esta matéria não encontra previsão em sua legislação específica de inatividade. O militar, ao ingressar na carreira, submete-se a um pacto constitucional que abrange tanto as restrições quanto as prerrogativas de sua condição, sendo inadequada a busca por benefícios de regimes distintos sem a devida correspondência com os ônus inerentes. Desse modo, conclui-se que os militares submetem-se a regime jurídico próprio e integralmente distinto, razão pela qual lhes são inaplicáveis as normas do Regime Geral de Previdência Social e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal que estão atrelados ao artigo 40 da Constituição Federal, aplicável exclusivamente aos servidores civis. Ressalta-se, por fim, que a Emenda Constitucional n.º 103/2019, ao tratar da competência legislativa (artigo 40, § 4º-C), estabelece que cabe ao ente federado dispor, por meio de lei complementar específica, sobre os requisitos e critérios de aposentadoria para atividades exercidas sob condições especiais. Inexistindo lei complementar estadual específica regulando a matéria para os militares estaduais, inexiste, na atual conjuntura, o fundamento normativo apto a amparar a pretensão do Autor, que se encontra desprovida de respaldo legal. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta e fora devidamente sopesado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito