Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
4 Vistos etc.; A parte exequente colacionou ao bojo dos autos documental concernente a situação cadastral da parte executada, cujo motivo de baixa originou-se de extinção por encerramento liquidação voluntária, ocorrida em 24 de abril de 2023 (ID-525452813). Com efeito, restou comprovado que a parte demandada não mais detém capacidade de direito, por conseguinte, não possuindo capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Deixando de existir a pessoa jurídica, havendo interesse na adoção de providências jurídicas, evidentemente, que esta deve ser exercida contra a pessoa física que lhe representava. A propósito, sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO. Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 15/2/2013, ou seja, ainda antes do aforamento da presente demanda (13/5/2013), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA. Ou seja,
trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para estar em Juízo. I RECURSO DESPROVIDO." (TJRS. 3ª Turma Recursal. Recurso Cível nº 71004604567. Rel. Ricardo Bernd, julg.: 10/07/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. FACTORING. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MANDATO OUTORGADO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA E RECURSO PROPOSTO EM NOME DA MESMA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A dissolução extingue a pessoa jurídica. A entidade, que se personificara, perde a capacidade de direito. (Direito civil: introdução. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 299). (TJSC. Apelação Cível nº 2008.061482-7, de Blumenau, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, julg. 01/07/2010). Nesse diapasão as jurisprudências lançadas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EXTINTA COM BAIXA NA JUNTA COMERCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EX-SÓCIOS. A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte (RT 630/102). Em casos tais, quando envolvidos apenas direitos patrimoniais, ocorre a sucessão processual, com simples substituição da parte, e prosseguimento do feito. A empresa encontra-se extinta há muito tempo, inclusive com baixa na Junta Comercial, não possuindo mais capacidade postulatória, devendo ser substituída no pólo passivo pelos sócios, que se responsabilizaram pelos débitos da sociedade. A credora não pode ser prejudicada pela extinção da sociedade. Os agravados terão oportunidade de se manifestar nos autos, no momento da impugnação, sobre a sua ilegitimidade, não havendo violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.104552-4/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2011, publicação da sumula em 27/09/2011; destaquei). EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - LEGITIMIDADE DA SÓCIA - RECONHECIMENTO. Nos termos do artigo 45, do Código de Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e, com isso, adquirindo legitimidade para demandar ou ser demando em juízo. A extinção da pessoa jurídica, consoante art. 51, parágrafo 3.º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução, o que cessa a sua capacidade civil. Diante disso, tem-se que a pessoa jurídica deixa de existir e, por conseguinte, de ter capacidade processual a teor do disposto no artigo 7.º, do Código de Processo Civil. A extinção da sociedade empresária deixa evidente que esta não possui mais legitimidade para ingressar em juízo, o que, conseqüentemente demonstra a legitimidade da sócia da mencionada empresa para figurar no pólo ativo da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.687673-5/001, Relator (a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2010, publicação da sumula em 24/09/2010; destaquei). Nesse cenário, eventuais direitos e obrigações remanescentes se transmitem às pessoas naturais que integravam o quadro societário, as quais passam a deter legitimidade para figurar em juízo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A extinção da pessoa jurídica equivale, no plano jurídico, à morte da pessoa natural, transmitindo-se aos ex-sócios eventuais direitos patrimoniais e a legitimidade para reivindicá-los, sendo possível a modificação do polo da demanda, ainda que após a citação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir" (STJ, REsp 1.826.537/MT). No caso dos autos, a manutenção da empresa extinta no polo passivo acarretaria vício de ilegitimidade, impondo-se a sua regularização, sem qualquer prejuízo à parte exequente, uma vez que não há alteração da causa de pedir nem do objeto da demanda.
Diante do exposto, determino a retificação do POLO PASSIVO, para que passem a figurar como parte executada os sócios pessoas físicas. Proceda-se à atualização do cadastro processual eletrônico, com as inclusões futuras e pertinentes. Após as anotações, retornem os autos à conclusão para prosseguimento regular. Salvador-BA, 22 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -