Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Mario Comparato (OAB:SP162670) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8021131-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): MARIO COMPARATO (OAB:SP162670) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8021131-08.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA, no bojo da qual persegue crédito tributário no importe de R$ 1.821.565,23 - (UM MILHAO, OITOCENTOS E VINTE E UM MIL E QUINHENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E VINTE E TRES CENTAVOS). Regularmente citada, a ré ofereceu seguro garantia para assegurar o pagamento do crédito tributário, no importe de R$ 2.053.798,71, como garantia ao débito exequendo, consubstanciado nas CDAs nºs 00124-92-1700-21 e 00124-98-1700-21, com validade até 31/10/2027. Intimado, o Estado da Bahia aceitou a garantia ofertada. É o que importa relatar. Decido. Quanto à garantia ofertada, tem-se que, com as alterações empreendidas pela Lei nº 13.043/2014, já plenamente em vigor, restou superada a jurisprudência do STJ que inadmitia o seguro-garantia como espécie de caução nas execuções fiscais, sob o fundamento de que a previsão do CPC não poderia vigorar diante da omissão da Lei dos Executivos Fiscais. A propósito, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI N. 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de "seguro garantia judicial". 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do "seguro garantia judicial" como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". E sendo a referida lei norma de cunho processual, possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. 3. Aplica-se as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro garantia se deu antes da vigência da referida norma. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534606/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). No mais, a caução prestada é idônea, contratada em valor suficiente para garantir o débito, nos moldes do quanto exigido pelo Estado da Bahia (Art. 4º, inciso IV, da Ordem de Serviço n. 018/2015 e PGFN 164/2014) e consoante a respectiva faixa de eventual condenação em honorários advocatícios. De mais disso, o prazo determinado de vigência do seguro não afeta a validade da garantia, por ser própria da natureza do contrato de seguro a limitação de sua duração, restando a possibilidade de este ser renovado ou ainda que a garantia venha a ser reforçada ou substituída a qualquer momento.
Diante do exposto, reputo caucionado o crédito ora perseguido, determinando que o Fisco Estadual proceda à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da executada, ressalvada a hipótese de existência de outras dívidas não enquadradas nesta decisão, abstendo-se de inscrever – ou cancelando a inscrição, acaso já empreendida –, o nome desta em cadastros de inadimplentes, promover protestos extrajudiciais ou qualquer negativação em seu cadastro fiscal em razão dos créditos constituídos mediante os PAF´s nº 274068.0029/17-0 e 274068.0019/19-1. Restando garantida a execução, declaro suspensa a presente ação e determino a intimação da executada para opor embargos, se assim o quiser, no prazo legal. CONFIRO A ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de agosto de 2023. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO