Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: JULIO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8109995-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de JULIO MOREIRA DOS SANTOS, visando a satisfação de crédito oriundo do Contrato de Financiamento mediante assinatura do termo de adesão, sob o número 31.984919-8, na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). A pretensão executiva fundada no título executivo extrajudicial em tela, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento da obrigação. Observa-se que a presente ação foi ajuizada em 01/10/2020 e que a citação do réu somente foi efetivada em 18/09/2024 (Certidão de Id 465527832), ocasião em que a pretensão deduzida em juízo já se encontrava fulminada pela prescrição. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação da relação processual e ao regular desenvolvimento do feito, sendo certo que apenas por meio dela se produzem efeitos interruptivos da prescrição, desde que realizada dentro do prazo legal, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumpre salientar que, embora o despacho que ordena a citação possa, em tese, interromper o curso do prazo prescricional, tal efeito encontra-se condicionado à efetivação da citação em prazo razoável e dentro dos limites temporais fixados em lei, o que não se verificou na espécie. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DIRETA - OCORRÊNCIA - CITAÇÃO DA REQUERIDA APÓS DECORRIDO PRAZO DE PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - INTELIGÊNCIA ART. 202, I DO CC C/C ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Tratando-se de ação de cobrança de um contrato de empréstimo consignado, tem-se que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ultrapassados mais de 08 (oito) anos da propositura da ação sem ter ocorrido, até a presente data, a citação da parte requerida, materializada está a prescrição da pretensão. (TJ-MT - AC: 10146859320178110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) No presente caso, a citação do réu não ocorreu dentro do prazo prescricional. Assim, considerando que a pretensão é de busca de satisfação de dívida líquida constante de instrumento particular, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal- art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Desta forma, uma vez que o termo a quo para a prescrição, no presente caso, tem por base a data do vencimento ou última parcela - Id. 76079908 - 15/07/2015, conclui-se que transcorreu o prazo prescricional, antes mesmo da citação. Corroboram o posicionamento retro, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366996 SP 2023/0159512-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO QUE NÃO ALTERA A FLUÊNCIA DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O c. STJ e o eg. TJES já pacificaram o entendimento de que o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento do devedor não é capaz de antecipar o termo inicial para contagem do prazo prescricional, devendo a sua fluência iniciar a partir do vencimento da última parcela do contrato, tal como concluiu o julgador a quo. 2. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001005-21.2020.8.08.0014, Relator.: JAIME FERREIRA ABREU, 4ª Câmara Cível) (Grifei). Importante consignar, por fim, que a Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para a prescrição, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". No entanto, tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois a ausência de citação no prazo legal decorreu da impossibilidade de localização do réu e não de demora imputável ao Judiciário. Inclusive, observa-se que as diligências requeridas pela parte autora, na tentativa de localização do réu, foram atendidas. Vale salientar, ademais, que a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano prevista no art. 921, § 1º do CPC não é aplicável ao presente caso, uma vez que trata-se da prescrição da pretensão executiva e não da prescrição intercorrente disposta no art. 921, § 5º do CPC. Nesse sentido, é o entendimento de diversos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EMBASADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APTA A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. DILIGÊNCIAS DEFERIDAS E REALIZADAS EM PRAZO RAZOÁVEL. BUSCA INEFICIENTE NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição da pretensão executiva. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá a interrupção do prazo prescricional quando ocorrer a citação válida, não bastando que tenha havido o despacho citatório. Portanto, não tendo ocorrido a citação da devedora no caso concreto, não restou interrompida a prescrição, que manteve seu marco inicial inalterado. 4.
No caso vertente, diversamente do que alega a apelante, a demora na tramitação do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, que atuou prontamente quando provocado, de modo que não aplica o enunciado da Súmula 106 do STJ. 5. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, sendo consumada durante o curso do processo, uma vez que o prazo prescricional não foi interrompido pela ausência da citação válida da devedora. 6. Recurso improvido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0197125-77.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) (Grifei). Dessa forma, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único do artigo 771, todos do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários ante a inexistência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito