Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Valdemiro Porto Ribeiro
Executado: Valdeni Nogueira Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000430-61.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: VALDEMIRO PORTO RIBEIRO e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000430-61.2011.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o rito da quantia certa, em que encontra-se paralisado ante a inércia da parte requerente à intimação colacionada ao Id. 40902296, o que notadamente pode ensejar a mudança do quadro fático e eventual perda de interesse na ação. Desta feita, em corolário ao princípio da cooperação e celeridade processuais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, promovendo as diligências e os requerimentos necessários ao andamento processual, sob pena de extinção do feito. Ainda, registro que, havendo interesse no prosseguimento do feito, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de óbito ou documento válido para verificação da data de falecimento do executado, para os fins requalificação do polo passivo ou possível suspensão do processo, consoante prelecionado na jurisprudência, a saber: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo o réu falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo da lide (TJ-MG - AC: 10000220476428001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/07/2022, grifo nosso). Apelação. Ação de cobrança. Réu falecido antes do ajuizamento da ação. Determinação de emenda da inicial, para regularização do polo passivo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Autor que requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC. Indeferimento da petição inicial. Manutenção da sentença. Pedido de suspensão do processo para habilitação dos sucessores descabido, porquanto o réu faleceu antes da distribuição da ação. Tampouco necessária a intimação pessoal para atender a ordem de emenda da inicial. Apelo desprovido (TJ-SP - Apelação Cível: 1001491-53.2022.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023, grifo nosso). Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito