Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MERCIA MARINA DE SOUSA AGUIAR BEZERRA e outros (21) Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA registrado(a) civilmente como JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920)
REU: FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS - FACE e outros (2) Advogado(s): WALTER FERRAO JUNIOR (OAB:BA15745), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000578-20.2012.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MÉRCIA MARINA DE SOUSA AGUIAR BEZERRA E OUTROS em face de Faculdade De Ciências Educacionais - FACE, Maryedil Cursos Técnicos e Gerenciais Ltda e Edilberto Luz Gomes. Narram os autores que contrataram curso de Pedagogia com duração de quatro anos, acreditando tratar-se de graduação que culminaria em diploma. Alegam que, ao final, foram informados de que haviam realizado curso de extensão, exigindo-se complementação de um ano e pagamento adicional para colação de grau. Requerem, liminarmente e no mérito: emissão de certificados de conclusão do curso de Pedagogia; abstenção de cobrança de valores referentes à complementação; declaração de aptidão para colação de grau; declaração de ilícito civil; condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor; inversão do ônus da prova e justiça gratuita (ID 30598414). Após determinação (ID 30598424), o réu IEB INSTITUTO EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA (FACE) juntou cópias de contratos (ID 30598427). A ré MARYEDIL ASSESSORIA, CONSULTORIA, SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÕES E EVENTOS CULTURAIS LTDA juntou históricos escolares (ID 30598432). A FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS - FACE contestou (ID 30598439, p. 9) sustentando que o curso sempre foi de extensão, conforme Lei nº 9.394/96, e que os autores tinham ciência da modalidade. Defendeu a legalidade da cobrança e ausência de propaganda enganosa, pugnando pela improcedência e formulando pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e condenação por litigância de má-fé. EDILBERTO LUZ GOMES e MARYEDIL CURSOS TÉCNICOS E GERENCIAIS LTDA contestaram (ID 30598439, p. 27/45) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que o curso era de extensão e que as informações foram suficientes. Requereram improcedência e formularam pedido contraposto de indenização por danos morais e condenação por litigância de má-fé. Designada audiência de conciliação, sem êxito (ID 30598444). Realizada Audiência de Instrução (ID 512932640) com oitiva da testemunha Geomam Leal. Os réus, embora intimados, não compareceram. Os autores apresentaram alegações finais oralmente. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES O réu Edilberto Luz Gomes arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência do art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoal ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da Inépcia da Inicial A inicial descreve os fatos, fundamenta-os juridicamente, e formula pedidos, permitindo o exercício do direito de defesa pelos réus. Portanto, não se vislumbra a ausência dos requisitos essenciais ou qualquer vício que impeça a compreensão da lide e o regular desenvolvimento do processo. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia reside em determinar se houve indução dolosa por partes dos réus na oferta de curso, apta a caracterizar propaganda enganosa e a ensejar indenização por danos morais e materiais. Os autores alegam propaganda enganosa e a frustração da expectativa de obterem um diploma de nível superior, quando em verdade seria um "curso de extensão" sem reconhecimento do MEC Os históricos escolares juntados pelos réus (ID 30598434 - pag. 19), denominam o curso como "Curso Extensão com ênfase em PEDAGOGIA". Ademais, o "QUADRO CURRICULAR CURSO DE EXTENSÃO EM PEDAGOGIA" (ID 30598439, p. 25 e 35) foi igualmente apresentado pelas rés. Os documentos acostados pelos autores, notadamente os "Termo de Declaração do Aluno" (ID 30598418, p. 4/18/19/26), e os comprovantes de matrícula, explicitam a natureza de extensão do curso, sendo categórico na CLAUSULA SÉTIMA: "Os cursos desenvolvidos pala FACE são livres sem vínculo com o MEC, embora sejam tais cursos equiparados aos de Nível Superior... não sendo seus diplomas, registrados pelo MEC". Complementa ainda que "O MEC regulamenta a validação desses cursos por meio de exames complementares em Faculdades Seculares". A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 44, IV, prevê expressamente a modalidade de "cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino". Portanto, oferta de cursos de extensão é prática legalmente amparada, distinta dos cursos de graduação. Os autores tinham o ônus de comprovar que foram ludibriados por publicidade enganosa, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Todavia, a prova documental, incluindo aquela produzida pelos próprios autores, indica informação clara quanto à natureza de curso de extensão. Os documentos contratuais e informativos (IDs 30598418 e 30598434) indicam claramente a modalidade de "curso de extensão" e a ausência de vínculo direto com o MEC para a expedição de diplomas. A Súmula 595 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições de ensino por danos oriundos de curso não reconhecido pelo MEC, somente incide quando há omissão na prestação de informações adequadas. No caso, as informações prestadas permitiam concluir tratar-se de curso de extensão, afastando a configuração de ilicitude. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Não havendo prova robusta de que os réus tenham veiculado informações falsas, omitido dados essenciais ou induzido os autores a erro de forma intencional e ilegítima, a conduta das instituições e de seu representante não pode ser considerada ilícita. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CURSO DE EXTENSÃO. SÚMULA 595 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003309320178172930, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, Data de Julgamento: 21/09/2025) Os réus formularam pedido contraposto de indenização por danos morais, alegando abalo à imagem das instituições. O simples fato de ajuizar uma demanda para discutir uma relação jurídica, na qual os autores se sentiram lesados em suas expectativas, não configura, por si só, litigância de má-fé ou danos à imagem. No presente caso, ainda que improcedentes os pedidos dos autores não se verificam elementos aptos a ensejar condenação por perdas e danos ou multa. A defesa dos próprios interesses insere-se no âmbito do exercício regular do direito de ação. Por fim, quanto à condenação em litigância de má fé, não há nos autos provas de que a parte Autora tenha agido em conformidade com as hipóteses descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). DISPOSITIVO Julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito em relação ao EDILBERTO LUZ GOMES, conforme art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas partes. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida(art. 98, § 3º, CPC). Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. ITORORÓ/BA, data da assinatura digital. ROJAS SANCHES JUNQUEIRAJuiz de Direito