Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Eloisia Fernandes De Sousa Macedo Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:BA57878)
Reu: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000177-16.2012.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
AUTOR: ELOISIA FERNANDES DE SOUSA MACEDO Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086)
REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): SENTENÇA 1.RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 0000177-16.2012.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de cobrança proposta por ELOISA FERNANDES DE SOUZA MACEDO em face do MUNICIPIO DE GONGOGI, ambos devidamente qualificados. Narra a requerente, em síntese, que no período de 2005 a 2008 exerceu o mandato eletivo de vereadora na cidade de Gongogi-Ba. Aduziu que o teto do subsídio mensal do vereador para a época era de R$ 3.000,00. Ocorre que no último mês do ano de 2006 apenas recebeu R$ 1.237,36, quando deveria receber R$ 2.145,00. Já no exercício de 2008 o subsídio foi reduzido para R$ 2.105,26 nos meses de janeiro a maio. Ao fim, não recebeu o subsídio referente ao mês de dezembro de 2008. Assim, sustentando a ilegalidade da prática, ingressou no feito requerendo a condenação da ré no valor de R$ 5.507,00 (cinco mil quinhentos e sete reais). Custas recolhidas. Citada, a ré ofertou contestação no ID. 7061969. Em síntese, sustentou a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, aduziu que a dívida não restou suficientemente comprovada pela parte autora. Réplica no ID. 7061995. Instadas a se manifestarem, apenas a parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado do feito. É o que cabe relatar. Fundamento e decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Conforme dispõe o artigo 355, o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos autos não há questões processuais pendentes e estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Os elementos trazidos aos autos são suficientes para valoração do direito. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído. Com efeito, em se tratando de questão precipuamente de direito, e sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370, do CPC), o julgamento antecipado é dever de ofício do juiz. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (STJ -Resp66632/SP) “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ -Respnº 2832/RJ) Assim, o magistrado pode resolver o mérito de pronto, em exame de cognição exauriente, com vistas à sumarização do procedimento, com fulcro no art. 355, I, CPC, pode “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I -não houver necessidade de produção de outras provas;” Pelo acima explanado, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, visando os Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e da Boa-Fé, passo ao Julgamento Antecipado de Mérito. 2.2. DA PRESCRIÇÃO: De início, pontua-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, qualquer que seja a esfera, prescreve em 05 (cinco) anos a contar a data do auto ou fato do qual se originaram (art. 1º, Decreto 20.910/32). No caso dos autos a petição inicial foi protocolada em 12.03.2012 de forma que os pedidos anteriores a 12.03.2007 estão prescritos. 2.3. DO MÉRITO: Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. Daí se extrai que Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, por exemplo, são espécies de agentes políticos, titulares de cargos públicos, cujos direitos e deveres se encontram dispostos na Constituição Federal e nas Leis de Regência. Com relação à possibilidade, ou não, de redução do subsídio, o artigo 37, XV, da CF preceitua que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (...)” Ou seja, o subsídio dos ocupantes de cargos públicos, aí se incluindo os agentes políticos municipais, são irredutíveis, salvo as exceções expressamente admitidas no próprio texto constitucional, como, por exemplo, a necessária observância ao teto remuneratório (artigo 37, XI, da CF). Para corroborar o entendimento acima expendido, vale trazer a lume os seguintes ementários: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PARTIDO POLÍTICO, COM REPRESENTAÇÃO NA CÂMARA DE VEREADORES. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEIS NºS 5.732 E 5.733, DE 13 DE AGOSTO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE TAQUARA. REDUÇÃO DE 15% NOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS VEREADORES DE TAQUARA E FIXAÇÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES EM 10% DE SEUS SUBSÍDIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, IMPESSOALIDADE E IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. VEREADORES, COMO AGENTES POLÍTICOS, TÊM DIREITO A RECEBER A REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, SEM QUALQUER VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL TAMBÉM DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 5.105/2012. A Lei nº 5.732/2015 reduziu 15% os subsídios dos vereadores para a mesma legislatura, o que configura violação aos princípios da impessoalidade, anterioridade e irredutibilidade dos vencimentos, com base no artigo 11 e 29, II, da Constituição Estadual, combinados com os artigos 29, VI, e 37, XV, da Constituição Federal. A Lei nº 5.733/2015 também padece de vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que instituiu verba de representação do Presidente da Câmara de Vereadores em 10% de seus subsídios, o que, é vedado, pois, como agentes políticos, a remuneração deve ser paga em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer verba de representação, nos termos do artigo 8º da Carta Estadual, combinado com artigo 39, §4º, e 29, inciso VI da Constituição Federal. De forma... incidental e com o escopo de barrar o indesejado efeito repristinatório, vai também declarada inconstitucional a Lei nº 5.105/2012, do mesmo Município, pois antes da Lei 5.733, ora declarada inconstitucional, criara verba de representação de 50% sobre o subsídio do Presidente da Casa Legislativa. Modulação de efeitos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70066281387, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 26/09/2016; destaques aditados). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO LEGISLATIVO DE REDUÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DURANTE A LEGISLATURA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO PROVIMENTO. I – A remuneração do Vice-Prefeito fixada por decreto legislativo, dentro dos parâmetros fixados Constituição Federal, deve permanecer inalterável durante a mesma legislatura;” (TJ-MA – REMESSA: 297802009 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/01/2010, BARRA DO CORDA; destaques aditados) Diante de todo o exposto, conclui-se que, com fundamento na garantia constitucional da irredutibilidade de subsídio, ainda que por intermédio de Lei, não é possível a minoração da remuneração a ser auferida pelos agentes políticos municipais dentro da mesma legislatura, especialmente para produção de efeitos retroativos, sob pena de violação também ao princípio da segurança jurídica. No caso dos autos restou comprovado que de janeiro a maio de 2008 o subsídio da autora foi de apenas R$ 2.105,26, quando deveria ser de, no mínimo, R$ 2.514,08, igual ao ano de 2017, totalizando R$ 2.044,10 (dois mil e quarenta e quatro reais e dez centavos). Outrossim, o réu não comprovou que houve aprovação de redução do subsídio de uma legislatura para a outra, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ao fim, sequer consta o pagamento de dezembro de 2008 na folha de ID. 7061896 – pág. 4, razão pela qual a autora também faz jus a essa parcela, liquidada no valor de R$ 2.555.26 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Frise-se que nos autos, o ente público foi intimado em diversas oportunidades para trazer aos autos provas documentais que comprovassem que os valores pleiteados pelo Autor foram adimplidos, contudo, entre todos os documentos anexados pelo réu, só é possível comprovar o vínculo entre as partes. Desse modo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre à municipalidade o ônus de comprovar a realização do pagamento requerido pela autora, o que não restou demonstrado no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO VOLUNTÁRIA. SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO. SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC). - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006522820148150941, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 22-01-2016) Portanto, uma vez comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o poder público o ônus da prova de ter feito o pagamento das férias vencidas e do terço constitucional, e na situação em epígrafe, o ente estatal não se desvencilhou de tal ônus, devendo ser condenado ao pagamento das verbas remuneratórias postuladas. Ademais, é importante mencionar que independentemente de os serviços terem sido prestados pelo servidor sob a égide de mandato anterior, não é permitida à Administração Pública a retenção da contraprestação salarial dos seus servidores. A inobservância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal enseja a punição aos agentes responsáveis, em sede própria, pelos atos praticados, mas não pode obstar o direito dos servidores à remuneração pelos serviços prestados. 3.DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.507,00 (cinco mil quinhentos e sete reais). Deve haver a incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei no 9.494/97), a partir do vencimento de cada obrigação (art. 397 do Código Civil), e a correção monetária será regida pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ) desde o arbitramento dessa sentença. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sem custas. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se, Intimem-se. Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito