Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: Eduardo de Carvalho Mendes Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0001442-25.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ente público exequente em face do executado já devidamente qualificado nos autos deste processo, visando à cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa. O exequente peticionou requerendo a penhora de dinheiro por meio do sistema eletrônico de busca de ativos do Poder Judiciário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie relatada nos autos da presente Ação Fiscal, o pleito de constrição monetária por meio eletrônico não comporta acolhimento neste momento processual. Embora a execução se desenvolva no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, tal diretriz deve ser necessariamente harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do mesmo diploma legal, bem como com os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência administrativa. Considerando o valor perseguido na presente execução, a adoção imediata da medida extrema de bloqueio de ativos financeiros revela-se desproporcional sem que haja demonstração prévia do esgotamento dos meios extrajudiciais de cobrança, os quais se mostram menos gravosos ao executado e potencialmente eficazes à satisfação do crédito tributário. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.135, reconheceu a constitucionalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa como mecanismo legítimo de cobrança extrajudicial.
Trata-se de instrumento célere, adequado e de baixo custo ao erário, apto à recuperação do crédito público sem a adoção imediata de medidas judiciais mais gravosas. Nesse contexto, a ausência de comprovação da utilização prévia do protesto extrajudicial da CDA ou de demonstração concreta de sua inviabilidade evidencia que a constrição judicial de ativos financeiros está sendo postulada como primeira providência executiva, em descompasso com os critérios de proporcionalidade e com a vedação ao excesso na execução. Ademais, a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, quando deferida de forma indiscriminada, pode alcançar verbas revestidas de impenhorabilidade legal, a exemplo de salários, proventos ou valores depositados em caderneta de poupança nos limites legalmente protegidos, circunstância que recomenda cautela na adoção da medida. Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido formulado, cabendo ao exequente impulsionar regularmente o feito mediante indicação de outros bens passíveis de constrição, comprovação da adoção de medidas extrajudiciais de cobrança ou demonstração concreta da inviabilidade dessas providências. Em razão do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras por meio do sistema eletrônico de busca de ativos do Poder Judiciário, sem prejuízo de renovação do requerimento em momento oportuno, desde que acompanhada da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais de cobrança ou da demonstração concreta da necessidade e utilidade da medida constritiva. Intime-se o representante legal do ente público exequente para ciência desta Decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 8 de junho de 2026 CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito