Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Manoel Jesus Carreiro Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0144048-64.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. Verifica-se que, no curso da referida execução fiscal, visando à cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública, constatou se a transferência de titularidade do referido imóvel, o que caracteriza hipótese de sub-rogação dos respectivos créditos tributários na pessoa da respectivo adquirente, tal como determinado no art. 130, do CTN. A súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA que implique a alteração do pólo passivo da execução, mas não o redirecionamento da ação contra outros sujeitos a quem a legislação tributária conferiu responsabilidade pelo crédito exequendo. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO CONTRA O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA que implique a alteração do pólo passivo da execução, mas não o redirecionamento da ação contra outros sujeitos a quem a legislação tributária conferiu responsabilidade pelo crédito exequendo. Nos termos do artigo 130 do CTN "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens móveis (...) subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes". Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.702095-0/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2012, publicação da súmula em 17/10/2012). IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUB ROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. LANÇAMENTO DIRETO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. I - O presente feito decorre de ação de execução ajuizada pelo Município em face de débitos de IPTU e outras taxas municipais, referentes aos exercícios de 1993 a 1995, sobre imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica de Minas Gerais (MINASCAIXA). O lançamento do débito foi realizado indicando como devedor o nome do antigo proprietário, haja vista que a MINASCAIXA, sucedida pelo Estado, ainda não havia providenciado a alteração cadastral. II - O dever da MINASCAIXA seria informar ao Fisco Municipal que adjudicou, arrematou ou adquiriu o bem sobre o qual recaem os tributos executados, ou seja, descumpriu a obrigação legal e agora sua sucessora pretende se beneficiar deste ato. Mutatis mutandis, prevalece o princípio pelo qual é vedado à parte se beneficiar da própria torpeza. III - Ao contrário do que afirma o recorrente o disposto no artigo 202 do CTN foi cumprido, uma vez que constou o nome do devedor original, ou seja, do antigo proprietário do imóvel. O deslocamento do débito para o Estado recorrente é consectário da sub-rogação inerente à transferência da propriedade, neste sentido permanece hígida a execução contra o responsável tributário. IV - Tratando-se de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto, ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando então a notificação via processo administrativo. Assim, a falta de demonstração de notificação pessoal da recorrente não anula a execução. Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005; REsp nº 779.411/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14.11.2005. V - É vedado a este Superior Tribunal de Justiça apreciar, no âmbito do recurso especial, alegação de violação a dispositivos constitucionais, bem como matéria que foi decidida sob a ótica exclusivamente constitucional. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (STJ/REsp 842771/MG, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 27.03.2007, DJ de 30.04.2007, p. 290)
Ante o exposto, DEFIRO o redirecionamento da execução em face do(a) atual proprietário(a) do imóvel, AGNALDO SANTOS COSTA, CPF: 159.526.655-00, qualificado(a) em ID 488658041 (doc.37), o(a) qual deverá ser citado(a) por carta com AR ou Oficial de Justiça, para os fins do art. 8º da Lei nº 6.830/80. À secretaria para que promova a alteração da autuação e após a citação do(a) atual proprietário(a) AGNALDO SANTOS COSTA, no endereço indicado na petição de ID 488658041 (doc.37), qual seja, AV. VASCO DA GAMA, Nº 2392 - FUNDO, ENGENHO VELHO DE BROTAS, SALVADOR, BAHIA, CEP: 40.240-090. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador/BA, data registrada pelo sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito