Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Napoleão De Oliveira Cavalcante Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0301558-12.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: NAPOLEÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0301558-12.2013.8.05.0244 Execução Fiscal Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de NAPOLEÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTE, partes devidamente qualificadas nos autos. Nos autos, decisão deferindo o pedido de realização de penhora online (ID. n. 206604445). Juntada de detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores financeiro avistado no ID. 331757115. Em petição acostada ao ID. n. 348748333, o exequente pugna a renovação da tentativa de penhora de ativos financeiros em nome da filial da executada, ao argumento de que constituem a mesma pessoa jurídica. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, segundo dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Ademais, em consonância com jurisprudência do STJ, a filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas. Considerando que as filiais são um desdobramento da matriz, e que todos os bens da pessoa jurídica, correspondentes à matriz e filiais, compõem o seu acervo patrimonial único, há possibilidade da penhora recaírem sobre os ativos financeiros depositados em conta bancária vinculada às filiais, haja vista que, inobstante possuam CNPJ distintos, não detêm personalidade jurídica própria. Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE FILIAL. MATRIZ. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 3. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 5. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da agravante para litigar em nome de suas filiais. (AREsp 1273046/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021) Assim, com base no exposto, DEFIRO o pedido encartado ao ID. n. 348748333 e determino a realização de penhora on-line no CNPJ da filial da executada, indicada no ID. n. 348748334, restando desde já determinado que a Secretaria proceda à inclusão da minuta de bloqueio. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome da executada através do sistema RENAJUD. Em sendo exitosa qualquer uma das penhoras serve o espelho extraído dos referidos sistemas SISBAJUD/RENAJUD como termo de penhora, sendo desnecessária a lavratura do referido termo. INTIME-SE a parte Executada, da realização da penhora e para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido da intimação da penhora (art. 231 CPC), advertindo-a que em não havendo manifestação no prazo fixado, o valor em dinheiro penhorado será transferido definitivamente ao patrimônio da parte Exequente ou os bens serão adjudicados, como forma de realização do crédito exequendo e, consequentemente, será extinto o feito, por sentença, com o arquivamento dos autos. Em sendo inexitosas as tentativas de penhora online, INTIME-SE a parte Exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução. Demais expedientes necessários. SENHOR DO BONFIM/BA, 03 de julho de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito