Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0309810-37.2013.8.05.0039.
AUTOR: EDSON CARVALHO CORREIA e outros (5) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA
RÉU: Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por EDSON CARVALHO CORREIA, CLAUDIA REIS CORREIA, ADENILDES REIS CORREIA, EDNILSON REIS CORREIA, ANDREIA MUNIZ CORREIA DE BRITO e SERGIO RICARDO MUNIZ CORREIA. Petição Inicial (IDs 150194321, 150194325, 150194329, 150194333, 150194336, 150194340, 150194343, 150194345, 150194349), na qual os autores alegam posse mansa e pacífica do imóvel (terreno com casa construída) localizado na Rua Maré/Esperança, s/n, Jauá, Camaçari/BA, desde 1985, adquirido por contrato de compra e venda, sem registro cartorial. Requerem a declaração por sentença da propriedade do imóvel com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, respeitando a proporção definida no formal de partilha do inventário de ALIDE REIS CORREIA (falecida em 2009), citação/intimação dos confinantes (Sra. Dulcinea Amorim de Souza e Sr. Edgar dos Santos Carvalho), e intimação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município). Despacho de ID150194480 ordena a citação pessoal dos confrontantes, citação por edital de ausentes/incertos/desconhecidos, cientificação das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e intimação do Ministério Público. Edital de ID150194492 para citação de interessados ausentes, incertos e desconhecidos sobre a ação. Petição de ID50194578 o Município de Camaçari informa não possuir interesse no feito. Petição de ID150194774, o Estado da Bahia informa que o imóvel usucapiendo não está cadastrado no SIMOV e que, por ora, o Estado da Bahia não tem interesse no feito. Certidão de ID150194807 atesta a citação do confrontante Edgar dos Santos Carvalho. Petição de ID216166507 a UNIÃO informa que não tem interesse jurídico em integrar a lide, uma vez que o imóvel não pertence ao seu domínio. Certidão de ID431485607 atesta que, apesar de intimado, decorreu o prazo legal sem manifestação do confrontante Edgar dos Santos Carvalho. Certidão de ID445018573 o Sr. Oficial de Justiça informa que não realizou a citação de Dulcineia Amorim de Souza. Ato Ordinatório de ID464796899, intima a parte autora para ciência e manifestação acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça (ID 445018573), devendo ainda proceder com novo recolhimento das custas de citação/intimação. Certidão de ID481276409, certificando o decurso do prazo legal sem manifestação da parte autora. Despacho de ID499694695 intima a parte autora para manifestar-se acerca da citação negativa da confrontante, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Petição de ID502162164 a parte autora requereu dilação de prazo. É o necessário relatório. Examinados. Decido. Prima facie, não há como acolher o pedido de dilação de prazo. Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada (ID464796899) para se manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legal, conforme Certidão de ID481276409. Ademais, mesmo após nova intimação específica (ID499694695) para cumprimento da diligência no prazo de 5 dias, a parte autora limitou-se a solicitar dilação, embora já tivesse à sua disposição amplo lapso temporal, plenamente suficiente para a adoção das providências necessárias. Diante desse cenário e em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), indefiro o pedido de dilação de prazo. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não diligenciou o cumprimento da intimação de ID464796899, inviabilizando a citação da confrontante indicada na inicial. É cediço que os confrontantes desempenham um papel relevante no processo de usucapião, uma vez que, conforme a situação, poderão ser chamados a defender os limites de sua propriedade e, simultaneamente, fornecer elementos fáticos ao juízo. Desta forma, considerando ser ônus que compete ao autor diligenciar os meios para o andamento do feito, a inércia de sua conduta impõe, necessariamente, a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesta corrente, o julgado abaixo: APELAÇÃO. USUCAPIÃO. INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE UM ANO. SUCESSIVOS DESCUMPRIMENTO DO AUTOR DE COMANDO JUDICIAL PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DE CONFRONTANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, II, DO CPC/15.PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. SENTENSA CONCISA.
Cuida-se de ação de usucapião de fração de um terreno urbano. Sucessivos descumprimento de comando judicial para viabilizar a citação de confinante. Intimação pessoal do autor por AR. Processo parado por mais de um ano. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, fulcro no art. 485, II, do CPC. A sentença que extinguiu o feito embora concisa não é nula. Jurisprudência.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083899740 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 07/04/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV, do CPC,. Custas a cargo da parte autora. P.R.I. Arquivando-se, oportunamente, com baixa nos registros. Camaçari/BA, 23 de março de 2026 Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito