Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I Vistos etc.; DANILO SANTOS MALVAR, absolutamente incapaz, representado pelo seu genitor Gabriel Alves Malvar, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de defensor (a) público (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que era consumidora do plano privado de assistência à saúde da parte acionada, conforme documentos em anexo; era dependente do plano privado de assistência à saúde de seu genitor; que se apresentava em dia com o pagamento das prestações devidas; a parte autora era portadora de enfermidade declinada na exordial; que a parte autora necessitou de procedimento médico; o relatório médico fazia prova do alegado; houve negativa do serviço; o procedimento médico era necessária; não havia justificativa para a negativa do serviço; a Constituição Federal e o CDC amparavam a pretensão da parte autora; as jurisprudências demonstravam a relevância do pedido da parte autora; a situação gerou dano moral; e que os fatos narrados eram relevantes, para que a pretensão jurídica merecesse guarida. Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, tendo requerida a concessão de tutela provisória de urgência, para que a parte demandada fosse compelida a autorizar o procedimento, conforme relatório médico; como pedido de mérito a parte acionante suplicou que TORNA-SE DEFINITIVO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA; como pedidos procedimentais a parte autora rogou pela gratuidade da justiça, citação da parte ré, para que apresentasse peça de contestação, sob as penas da lei; produção de todos os meios de prova em direito permitidos; e condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça exordial vieram documentos. Foi proferida decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência. A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como intimadas da decisão interlocutória concessiva do pleito de tutela provisória de urgência antecipada. A parte demandada apresentou peça de contestação, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), onde pontuou, em resumo, que houve negativa do serviços em razão da existência de cláusula contratual; desta maneira não poderia ser responsabilizada a parte ré; não tinha cabimento à inversão do ônus da prova; e que as ponderações da primeira parte ré deveriam ser reconhecidas. Afinal, a parte ré requereu o não acolhimento da prestação jurisdicional, de maneira que o pedido de mérito fosse rejeitado; como pedidos procedimentais a parte demandada solicitou a produção de provas; e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação vieram documentos. Foi proferido comando judicial intimando a parte autora para apresentar peça de réplica. A parte autora apresentou peça de réplica, azo em que rechaçou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo. Relatados, passo a decidir. II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, inciso I, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço. A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ATO LESIVO. RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2. A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, PROCESSO AGRG NO ARESSP 431164 RJ 2013/0371741-7, ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 18 DE MARÇO DE 2014, JULGAMENTO: 11 DE MARÇO DE 2014, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS). Cuida-se a espécie de pedido de TORNAR DEFINITIVO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tendo em vista que parte demandada negou a prestação de serviços médicos oriundos do plano privado de assistência à saúde, entendendo-se tratar de conduta abusiva contrária a legislação, pediu que a prestação jurisdicional fosse acolhida. A garantia do acesso à justiça constitui uma das mais relevantes conquistas do Estado contemporâneo, quando o constituinte de 1988 determinou que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Código de Defesa do consumidor rompeu com a tradição do direito privado, quando minimizou o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando o conhecido brocardo "pacta sunt servanda", porque já não atendia mais as necessidades das relações jurídicas hodierna, em face da forma de contratos padronizados e de adesão colocados no mercado, onde os cidadãos não tinham como discutir as suas cláusulas contratuais e, por isso, acabavam se submetendo a vontade do fornecedor. Com o advento do CC de 2002, estabeleceram-se os princípios da eticidade, sociabilidade e operacionalidade, pelo que o direito privado (civil e comercial), ficou harmônico no que pertine ao direito das relações de consumo. Com efeito, o protecionismo de outrora no que tange ao fundamento da vontade do contratante acabou cedendo às exigências de ordem pública, econômica e social, que deve prevalecer sobre o individualismo, importando, desta maneira, em limitar a autonomia da vontade em respeito ao interesse geral da coletividade. Neste diapasão, incumbe a prevalência da norma de ordem pública de proteção aos consumidores. Dispõe o art.1.º, do CDC, que este código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5.º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e art.48 de suas Disposições Transitórias. Este diploma, por seu caráter principiológico e regulador das relações de consumo veio regulamentar os aludidos dispositivos da Carta Magna, tendo, contudo, natureza de lei complementar e, por isso, não pode, sob qualquer falso argumento, ser ignorado. As normas constantes do CDC são de ordem pública e interesse social. Seus comandos são de natureza cogente, isto é, as partes não têm a faculdade de estabelecer opção pela aplicação ou não de seus adminículos jurídicos, não podendo, portanto, estes comandos serem relegados por mera convenção dos interessados, a não ser quando haja autorização legislativa expressa. O direito cogente é forma de proteção do interesse social, posto que tutela institutos jurídicos fundamentais, onde garante a segurança das relações jurídicas e protegem os direitos personalíssimos e situações jurídicas que não podem ser modificadas pelo juiz e/ou partes. Por ser a matéria tratada sob o tema da ordem pública, onde se aborda alegação de ofensa à lei consumerista, deve-se efetivar o imediato controle da legalidade pelo Poder Judiciário. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que (art.51) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade (inciso IV); bem como estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV). Não podemos pospor o notório princípio da boa-fé na relação contratual e, que se encontra patente tanto na legislação material (art.422, do CC) quanto na legislação consumerista (art.4.º, inciso III). Essa boa-fé objetiva origina-se também dos princípios gerais do direito pelo que as parte devem manter o equilíbrio, a harmonia e a transparência da relação contratual. O microssistema do direito das relações de consumo está constrito pelo princípio geral da boa-fé, que rege toda relação de consumo. No sistema contratual do CDC é obrigatória a adoção pelas partes de uma cláusula geral da boa-fé que se reputa existente em todo e qualquer contrato (adesão ou não) que verse sobre relação de consumo, mesmo que não esteja inserida expressamente nos instrumentos contratuais. A posição uníssona neste feito processual de que as partes contendoras firmaram contrato de plano privado de assistência à saúde, conforme se depreendem das argumentações consolidadas nas peças prefacial, de defesa e dos documentos colacionados, correspondendo, portanto, a uma manifesta e eficiente relação de consumo. As pessoas jurídicas que operam os planos de saúde e/ou seguros de saúde são típicas prestadoras de serviços, conforme art.3º, parágrafo 2.º, do CDC. Os usuários dos planos e seguros de saúde são considerados consumidores ao teor do art.2.º, da referida legislação consumerista. O que significa ser consumidor perante o CDC? Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art.2.º). O objeto de regulamentação do CDC é a relação de consumo, isto é, a relação jurídica firmada entre consumidor e fornecedor, tendo como finalidade precípua a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor, adquirente ou utente. Se a querela reverenciada na peça preludial girou em torno da relação de consumo, cumpre aferirmos a quem se destinavam os serviços executados pelo plano privado de assistência à saúde. Interpreto que a parte autora seria parte legítima do polo ativo da relação processual, mesmo que não tivesse firmado de forma direta o contrato de plano privado de assistência à saúde. Tendo havido a formação de um vínculo jurídico contratual de plano privado a assistência à saúde entre a prestadora de serviço de plano privado à saúde e a parte autora, é esta considerada como destinatária final, a teor do quanto prescreve o adminículo jurídico inserto no art.2.º do CDC. O direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, constitui também um dos direitos básicos do consumidor, com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. Nesse sentido se firmou a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - EXCLUSÃO CONTRATUAL - SUBORDINAÇÃO ÀS NORMAS E FISCALIZAÇÃO DA ANS - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA OPERADORA - NEGATIVA - EMERGÊNCIA - PREVISÃO LEGAL. "A restrição da cobertura contratual submete-se à normatização e fiscalização da ANS, cuja prova desse procedimento é ônus da operadora. É direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre todo e qualquer procedimento referente à relação jurídica que mantém com operadora do plano de saúde, capacitando-os para fazer escolhas acertadas, consoante suas necessidades e desejos individuais, cuja omissão ou informação incorreta ou imprecisa, caracteriza a quebra da obrigação imposta pelo art.14, caput, c/c o inc. III do art. 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor" (TJMG - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.024462-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MAURICIO ARANTES GOMES PRIMEIRO(A)(S), UNIMED BELO HORIZONTE COOP TRAB MEDICO SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): UNIMED BELO HORIZONTE COOP TRAB MEDICO, MAURICIO ARANTES GOMES - RELATOR: EXMO. SR. DES. AFRÂNIO VILELA, UNÂNIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA, DATA DO JULGAMENTO 25.04.07, DATA DA PUBLICAÇÃO 12.05.07). O direito a informação representa, flagrantemente, a tônica do CDC. Assim sendo, podemos asseverar que a informação tem que ser ostensiva e adequada. A primeira ocorre, quando se exterioriza de forma tão manifesta e translúcida que uma pessoa de mediana inteligência não tem como alegar ignorância ou desinformação. A outra, quando de forma apropriada e completa presta todos os esclarecimentos necessários ao uso ou consumo de produto ou serviço. A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art.31, do CDC). É nesta fase pré-contratual, que o consumidor decide a respeito da aquisição do produto ou serviço. Com isso, assaz importante se tornaria que a informação prestada fosse suficiente para que o consumidor pudesse preestabelecer o grau de responsabilidade na relação contratual. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art.46, do CDC). Este juiz de direito só poderá aceitar as cláusulas do contrato de adesão, quando as mesmas não venham de encontro às normas do consumidor, que estão sufragadas pela Lei N.º 8.078/90. Os documentos apresentados aos autos pela parte consumidora comprovaram de forma indubitável a enfermidade da mesma e, notadamente, o risco de vida, de outro lado, a parte requerida não foi capaz de contrapor com provas o quadro clínico de saúde vivenciado por aquela. A vedação ao fornecimento de serviço ao consumidor, conforme relatório médico, evidentemente, que fere o equilíbrio contratual e a boa-fé. Essa cláusula é absurda, consequentemente, deve ser considerada abusiva e prejudicial aos interesses do consumidor. Não existindo menção específica sobre a exclusão de procedimento médico indicado na exordial, observado o artigo 47, do CDC, temos que o plano ofertou aos seus clientes tal sorte de procedimento, passando a empresa prestadora dos serviços de plano privado de assistência à saúde a obrigação de viabilizar o comando administrativo de autorização para internamento da parte consumidora, a fim desta realizar procedimento médico de acordo com a sua necessidade. A presunção é de que aquele que se associa a um plano de saúde, objetivando segurança e tranquilidade, se tivesse conhecimento da cláusula não a aceitaria, ou se a aceitasse, se preveniria de outra forma contra as vicissitudes da vida. A cláusula contratual não deve ser interpretada isoladamente, mas em conjunto com as demais disposições. Os contratos de seguro-saúde possuem características e, sobretudo uma finalidade: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Dentre os direitos e garantias fundamentais previstos no art.5º, da Constituição Federal, encontra-se o direito à vida. Lado outro, foi içado como direito básico no art.6.º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas de fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada, pela atual Constituição Federal, à condição de direito fundamental do homem. Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. Constando do contrato cláusulas que limitam a prestação dos serviços contratados, e sendo esse tipo de contrato um contrato de risco, tornam-se tais cláusulas abusivas, de acordo com o artigo 51, inciso IV do CDC. Nesse sentido, com arrimo no art.6.º, inciso IV, do CDC, o consumidor tem que ser protegido contra as práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, por ser direito básico do mesmo. Para dar vazão ao nosso entendimento perfilhado, é mister trazer à colação jurisprudência a respeito do assunto reportado: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CLÁUSULA LIMITADORA DOS RISCOS COBERTOS - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA INTEGRAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - VOTO PARCIALMENTE VENCIDO. "Constatada a presença de relação jurídica contratual firmada sem prévia análise das cláusulas pela aderente e, havendo manifesta predominância da vontade da fornecedora sobre a da conveniada, imperioso é reconhecer no plano de saúde um contrato de adesão, viabilizando que, as cláusulas preestabelecidas que proporcionem vantagens lesivas aos direitos da segurada, sejam repelidas pelo Judiciário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Deflui da vigente Carta Magna que o particular que presta serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, consistentes no fornecimento de assistência integral para os consumidores dos respectivos serviços, não podendo, assim, discriminar a conveniada, limitando-lhe os riscos cobertos, mormente quando a intervenção cirúrgica é de caráter urgente, podendo a sua falta levar ao óbito, considerando-se defesas às cláusulas que restringem esse serviço. Configura ato ilícito, capaz de gerar direito à indenização por dano moral, a negativa de cobertura médica, quando se verifica que a cláusula restritiva, redigida e imposta pela empresa de plano de saúde ao consumidor, refere-se apenas ao transplante propriamente (transplante heterólogo), ou seja, de órgão ou de parte de órgão de um indivíduo para outro, e não ao denominado autotransplante ou transplante autólogo (no caso em julgamento de medula óssea), que nada mais era do que a extensão ou continuação do tratamento a que estava sendo submetida a paciente. Os honorários sucumbenciais são devidos ao advogado, ainda que a parte que patrocina esteja litigando sob o pálio da assistência judiciária. V.v.: Não consiste em ato ilícito gerador do direito ressarcitório, a negativa a prestação de cobertura médica pelo plano de saúde, se a princípio estava embasado em cláusula contratual que considerava válida" (TJMG, Apelação Cível nº 394.765-5, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): GOLDEN CROSS SEGURADORA S.A.; Apelante Adesiva: ADRIANA OLIVEIRA LINO e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS, Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, À UNANIMIDADE E DAR PROVIMENTO AO APELO ADESIVO, VENCIDA A JUÍZA RELATORA TEREZA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, DATA DE JULGAMENTO 22.10.03, DATA DA PUBLICAÇÃO 22.11.03). A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (art.3º do Estatuto da Criança e do Adolescente). É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art.4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (art.5.º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento (art.6º do Estatuto da Criança e do Adolescente). A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (art.15 do Estatuto da Criança e do Adolescente). A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art.53 do Estatuto da Criança e do Adolescente). É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (art.70 do Estatuto da Criança e do Adolescente). A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. (art.73 do Estatuto da Criança e do Adolescente). III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, TORNO DEFINITIVO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC. A verba honorária deverá ser depositada em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em conta corrente de número 991.843-4, agência número 3832-6 do Banco do Brasil de Salvador-BA, com esteio na Lei N.º 11.045/2008. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 12 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -