Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcia Barbosa Da Silva Advogado: Luiz Carlos Oliveira Caldas (OAB:BA40427)
Reu: Argelia Cristina Santos Advogado: Thadeu Gomes Muniz (OAB:BA44113) Advogado: Julianne Silva Ferrari (OAB:BA54008) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0503451-84.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: MARCIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS (OAB:BA40427)
REU: ARGELIA CRISTINA SANTOS Advogado(s): THADEU GOMES MUNIZ registrado(a) civilmente como THADEU GOMES MUNIZ (OAB:BA44113), JULIANNE SILVA FERRARI (OAB:BA54008) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA Aos 26 dias de setembro de 2024, às 14:30h, em razão de audiência realizada anteriormente, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de Pós-graduação, Andreza da Silva Abrantes. Presentes as partes acima nominadas. Posposta a conciliação, a mesma logrou exito, tendo as partes celebrado o seguinte acordo: 1. para compor a lide a acionada pagará à parte autora para aquisição do imóvel objeto do litígio a importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais), cujo pagamento será efetuado com um sinal de R$5.000,00 (cinco mil reais) em data de 20/10/2024 e os R$35.000,00,da seguinte forma: R$5.000,00 em 20/10/2025 e R$5.000,00 em 20/10/2026 e R$5.000,00 em 20/10/2027; os remanescentes R$20.000,00 (vinte mil reais), em 20 parcelas iguais e distintas de R$1.000,00,com vencimento a primeira delas em 20/11/2024 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes até final quitação. 2. Na hipótese de o vencimento de quaisquer das parcelas constantes da cláusula anterior cair em dia de sábado, domingo ou feriado, a paga será efetuada no dia seguinte ao do vencimento. 3. O pagamento a que se refere a cláusula primeira, será efetuado na chave pix n° (73) 9 8828-9326, de titularidade do Dr. Luiz Carlos Oliveira Caldas, patrono da autora, portador do CPF de n°675.073.525-87. 4. O inadimplemento de quaisquer das parcelas implicará no desfazimento do acordo e consequente devolução do imóvel à parte autora, restando o pagamento efetuado como verba indenizatória como período de indenização do imóvel. 5. Cumprido o acordo, a parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, passará a competente escritura de compra e venda do bem litigado, livre de quaisquer ônus ou encargos, salvo IPTU, transferindo-lhe a posse e a propriedade, arcando a ré com as inerentes custas, valendo o presente como título de executivo judicial. Pelo MM. Juiz foi dito que HOMOLOGAVA, POR SENTENÇA, o presente acordo, a fim de que produza ele os seus direitos e legais efeitos, restando extinto o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários pelos contratantes. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência às 15:19 horas, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Andreza da Silva Abrantes, o digitei. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0503451-84.2016.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus