Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA RUGGI RESK e outros (2) Advogado(s): VINICIUS HESPANHA BACELAR registrado(a) civilmente como VINICIUS HESPANHA BACELAR (OAB:BA31515)
REU: BOMFIM FESTA Advogado(s): PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA registrado(a) civilmente como PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA (OAB:BA43902), ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO (OAB:BA16672), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500494-05.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por JULIANA RUGGI RESK e LAÍZA BRITO HESPANHA BACELAR em face de BOMFIM FESTAS - FESTA E CIA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA, todos qualificados nos autos. As autoras narram que no dia 16/10/2018, entre 17:00h e 18:00h, estiveram no estabelecimento da ré para comprar fantasias de Halloween, tendo realizado suas compras normalmente. Relatam que, no dia 20/10/2018, entre 12:30h e 13:30h, ao retornarem à loja, foram abordadas pelo vendedor de prenome Robson, que lhes questionou se teriam estado na loja dias antes, quando teria ocorrido o desaparecimento de um aparelho celular. Alegam que foram constrangidas pelo vendedor e por outros funcionários, que as rodearam, impediram sua saída e as acusaram de envolvimento no sumiço do aparelho, inclusive mencionando a existência de imagens de câmeras de segurança que comprovariam o fato, sem, contudo, mostrá-las. As autoras afirmam que tal situação lhes causou intenso constrangimento e abalo moral, agravado pelo fato de serem menores de idade à época dos fatos. Informam que, após o ocorrido, a genitora de uma das autoras esteve na loja e solicitou acesso às filmagens, sendo-lhe negado. Posteriormente, enviou notificação extrajudicial requerendo a preservação das imagens, ao que a ré respondeu tardiamente informando que as imagens não mais existiam por terem sido apagadas automaticamente após dez dias. Em contestação (ID 106534634), a ré suscitou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não houve conduta ilícita, negando a acusação de furto, afirmando que o funcionário apenas questionou as autoras se teriam visto o aparelho celular. Sustentou que não houve coação ou impedimento à saída das autoras do estabelecimento. Argumentou ainda que não teria responsabilidade pela preservação das imagens e que a notificação extrajudicial teria sido recebida após o prazo de armazenamento das gravações. Em réplica (ID 162816402), as autoras refutaram os argumentos da contestação, reafirmando a existência de relação de consumo e a legitimidade passiva da ré. Por decisão interlocutória (ID 391107825), foram afastadas as preliminares e determinada a produção de prova testemunhal, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus probatório. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento da autora Juliana Ruggi Resk, da testemunha Amanda dos Santos Garcia e do informante Robson Rodrigues do Amaral. As partes apresentaram razões finais, tendo a parte autora reiterado os termos da inicial (ID 498689003) e a parte ré pugnado pela improcedência da ação (ID 499493375). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pela parte ré, ratifica-se o entendimento já firmado na decisão de saneamento (ID 391107825). Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as autoras se encontravam no estabelecimento comercial da ré na condição de consumidoras, ainda que em fase de atos preparatórios para o negócio jurídico de compra. A relação de consumo se caracteriza não apenas pela efetiva aquisição de produtos ou serviços, mas também pelos atos que antecedem e circundam essa relação, como a oferta, publicidade e atendimento no estabelecimento, conforme se depreende dos arts. 2º e 3º do CDC. De igual modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa ré. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece expressamente: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia central reside em verificar: (i) se houve conduta ilícita por parte dos prepostos da ré; (ii) se tal conduta causou danos morais às autoras; (iii) se há nexo causal entre a conduta e os eventuais danos verificados. DA CONDUTA ILÍCITA Da análise dos elementos de prova constantes dos autos, verifica-se que a conduta dos prepostos da empresa ré efetivamente ultrapassou os limites do exercício regular de direito, configurando ato ilícito passível de indenização. A testemunha Amanda dos Santos Garcia, funcionária da empresa ré, confirmou em depoimento que as autoras foram abordadas na entrada da loja, local público e de visibilidade, e que logo após as perguntas de Robson, diversos funcionários se aproximaram, corroborando parcialmente a narrativa das autoras. O informante Robson Rodrigues do Amaral, preposto da ré e proprietário do celular desaparecido, admitiu ter abordado as autoras sem antes consultar as imagens do sistema de segurança ou relatar o ocorrido aos seus superiores. Confirma ainda que não registrou boletim de ocorrência sobre o desaparecimento do aparelho, preferindo "tentar resolver a situação sozinho". Tais elementos comprovam que a abordagem realizada pelos funcionários da empresa ré foi inadequada, desatendendo a procedimentos básicos que deveriam ser observados em situações dessa natureza, especialmente considerando que as autoras eram menores de idade à época dos fatos. É certo que o estabelecimento comercial tem o direito de implementar medidas de segurança e proteção de seu patrimônio. Entretanto, tal direito encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade de terceiros. No caso em apreço, os prepostos da ré excederam manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do direito de vigilância, incorrendo em abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que assim dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Alguns fatores agravam a ilicitude da conduta, uma vez que a abordagem ocorreu em local público (entrada da loja), expondo as autoras ao constrangimento perante outros clientes; não foram adotadas cautelas adequadas considerando tratar-se de menores de idade, não tendo sido chamados os responsáveis legais; a alegada existência de gravações que confirmariam a suspeita não foi demonstrada, tendo a ré, inclusive, deixado de preservar tais imagens após ser notificada extrajudicialmente para fazê-lo. Sobre este último ponto, merece destaque o fato de que a ré foi devidamente notificada para preservar as imagens de seu sistema de segurança, tendo respondido apenas em 20/11/2018, alegando já terem sido apagadas automaticamente. Contudo, há nos autos elementos que indicam que a notificação foi recebida em 23/10/2018, portanto, dentro do prazo de 10 dias que a própria ré afirma ser o período de armazenamento das imagens. A não preservação das filmagens, que poderiam esclarecer definitivamente os fatos, constitui comportamento que vai de encontro à boa-fé objetiva que deve reger as relações jurídicas, especialmente as de consumo, nos termos do art. 4º, III, do CDC. DO DANO MORAL Uma vez configurada a conduta ilícita, passa-se à análise da existência de dano moral. No caso em tela, as autoras, menores de idade à época dos fatos, foram submetidas a situação de constrangimento ao serem abordadas em local público, cercadas por diversos funcionários e questionadas sobre o desaparecimento de um celular, sem que fossem observadas as cautelas necessárias, inclusive a presença de seus responsáveis legais. O depoimento da autora Juliana Ruggi Resk demonstra o abalo emocional sofrido em decorrência da abordagem, tendo ficado "bastante nervosa devido ao constrangimento", conforme consta na petição inicial e foi confirmado em audiência. A situação é agravada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que estabelece em seus arts. 15, 16, 17 e 18 o direito do adolescente à liberdade, ao respeito e à dignidade, sendo dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, "pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor". Nesse contexto, e considerando as circunstâncias do caso concreto, resta configurado o dano moral indenizável, decorrente da violação aos direitos da personalidade das autoras. DO NEXO CAUSAL O nexo causal entre a conduta dos prepostos da ré e os danos morais sofridos pelas autoras é evidenciado pela relação direta entre a abordagem inadequada e o constrangimento experimentado. A responsabilidade da empresa ré pelos atos de seus funcionários é objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e do art. 14 do CDC, independendo, portanto, da comprovação de culpa. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "o empregador, estabelecimento comercial, responde objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos, praticados no interior do estabelecimento". Assim, estando demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se a responsabilização civil da ré. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Conforme ensina o jurista Yussef Said Cahali, "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que o quantum contrarie a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório" (Dano Moral, 4ª ed., RT, p. 705). No presente caso, considerando o constrangimento sofrido pelas autoras, a condição de menores de idade à época dos fatos, o comportamento posterior da ré que deixou de preservar as imagens que poderiam esclarecer os fatos, bem como a capacidade econômica da empresa demandada, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré BOMFIM FESTAS - FESTA E CIA COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (20/10/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado