Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: ATENTO BAHIA SERVICOS DE VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0508836-32.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Seguro]
Trata-se de requerimento da Exequente para penhora de recebíveis da Executada, mediante bloqueio de valores que seriam creditados por meio de empresas de cartões de crédito e intermediadoras de pagamento, bem como a inscrição do nome da executada no SERASAJUD e o reconhecimento de grupo econômico para inclusão de filial no polo passivo. Entretanto, constata-se que a Executada encontra-se com sua inscrição no CNPJ na situação de "INAPTA" desde 17/01/2022, situação esta que, conforme entendimento consolidado, impede a movimentação regular de suas contas bancárias e operações financeiras, dificultando a existência de recebíveis a serem penhorados e/ou formalizarem transações comerciais. Diante disso, a tentativa de penhora dos créditos decorrentes dessas operações mostra-se, por ora, precipitada e potencialmente infrutífera, uma vez que inexiste comprovação efetiva de que a Executada, apesar de inapta, realize movimentações financeiras ou transações via as indicadas intermediadoras ou, ainda, comerciais. Assim, indefiro, neste momento, o pedido de penhora de recebíveis formulado pela Exequente, facultando-se novo requerimento caso esta comprove, nos autos, a existência concreta e atual de transações financeiras ou recebíveis pela Executada, mesmo em sua condição de inapta. Quanto a inscrição nos cadastros restritivos, embora a empresa esteja inapta, gera impacto direto na reputação e crédito da empresa e dos seus sócios, ampliando a pressão para eventual regularização da dívida ou busca de acordo, mesmo na condição de inapta. Desse modo, defiro o pedido para inscrição do nome da Executada no cadastro de proteção ao crédito (SERASAJUD), como medida coercitiva legítima para satisfação da obrigação, ressalvando o direito da Executada de, posteriormente, se defender quanto à inscrição. Por fim, concernente à inclusão da filial no polo passivo, considerando que tanto a matriz quanto a filial estão inapta, impõe-se cautela na apreciação. A configuração do grupo econômico exige prova robusta da identidade administrativa, financeira e operacional entre as partes. Sendo assim, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar elementos probatórios que demonstrem a existência do grupo econômico entre matriz e filial, bem como a utilidade prática da medida, sob pena de indeferimento do pedido de inclusão da filial no polo passivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)