Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO DIAS BRANDAO Advogado(s): LUCIANA SANTOS SILVA (OAB:BA17640)
REU: FRARLEI ANTONIO DE BARROS NASCIMENTO e outros Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO (OAB:BA41194), VAMBERG PEREIRA DE BARROS (OAB:BA55857) SENTENÇA O ordenamento processual admite a extinção do processo, sem apreciação do mérito quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, em atenção ao que dispõe o art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Para a extinção do processo por abandono é necessária a comprovação de que houve intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, que pode ser realizada sob a forma postal. No caso em debate, a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, mas manteve-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0509804-15.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Ante o exposto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade devido à justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Deiner X Andrade Juiz de Direito em Substituição (Assinado Eletronicamente) DX 10