Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERAMICOS Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275)
EXECUTADO: AJM CONSTRUCOES SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ME - ME e outros (3) Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA (OAB:BA46722) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0534425-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS em face de AJM CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA - ME, ADOLFO JOSÉ DE MORAES, RITA RIBEIRO DE MORAES e MARINALVA JANDIRA DOS SANTOS, tendo por objeto a satisfação de crédito oriundo de instrumento particular de confissão de dívida. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada, sob o argumento de que as diligências anteriores resultaram infrutíferas. Na mesma manifestação, postulou a realização de pesquisas junto ao CAGED, PREVJUD e MTE, com o objetivo de localizar eventuais vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome dos coexecutados pessoas físicas, visando a futura constrição patrimonial. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. A penhora sobre faturamento empresarial possui previsão legal expressa no art. 866 do Código de Processo Civil, todavia, sua admissibilidade está condicionada a requisitos cumulativos, a saber: (i) inexistência de outros bens penhoráveis ou existência de bens de difícil alienação ou insuficientes à satisfação do crédito; e (ii) preservação do regular funcionamento da atividade empresarial, de modo a não comprometer sua continuidade. No caso em tela, a análise dos autos demonstra que, embora tenham sido empreendidas tentativas anteriores de constrição patrimonial da pessoa jurídica - a exemplo dos bloqueios via SISBAJUD e consultas à CNIB -, não se verifica o esgotamento dos meios executivos disponíveis em relação a todos os integrantes do polo passivo, notadamente os fiadores solidários, que igualmente respondem pela dívida exequenda. Observe-se que a presente execução é movida não apenas em face da sociedade empresária, mas também contra os fiadores/coobrigados ADOLFO JOSÉ DE MORAES, RITA RIBEIRO DE MORAES e MARINALVA JANDIRA DOS SANTOS, que respondem solidariamente pela dívida exequenda. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), sopesado com o princípio da efetividade da execução, impõe que a expropriação recaia preferencialmente sobre bens de maior liquidez e menor impacto à atividade produtiva, antes de atingir o capital de giro da empresa. Ressalte-se que a própria parte exequente, em sua manifestação reconhece a pendência de diligências investigativas em relação às pessoas físicas. Tal conduta processual demonstra, inequivocamente, que ainda existem vias executórias menos gravosas a serem exploradas antes da medida extrema de intervenção no caixa da pessoa jurídica. A constrição sobre faturamento, além de excepcional, impõe ônus adicionais ao processo, como a nomeação de administrador depositário e eventual necessidade de auditoria contábil, o que a torna medida a ser reservada apenas para hipóteses extremas, nas quais reste comprovada, de forma cabal, a inexistência de outros bens penhoráveis - situação que, manifestamente, não se configura no presente caso. No mesmo sentido, também não se mostra cabível, por ora, a realização das pesquisas junto ao CAGED, PREVJUD e MTE, conforme requerido pela exequente, em razão de duas ordens de fundamentos: primeiro, porque ainda não se encontram esgotadas as diligências quanto aos demais meios executórios disponíveis neste juízo em nome dos coexecutados pessoas físicas, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ferramentas notoriamente mais céleres e eficazes na identificação de ativos financeiros e salariais; segundo, porque a própria exequente, ao pleitear tais diligências externas, não demonstrou a adoção prévia das medidas mais diretas e operacionais já disponíveis à autoridade judicial. A adoção de ferramentas auxiliares deve observar uma sequência racional e eficiente, evitando-se a pulverização de diligências paralelas que onerem desnecessariamente o processo sem fundamento fático consistente. Dessa forma, considerando o estágio atual da execução e a ausência de exaurimento das medidas executórias ordinárias, reputa-se prematuro o deferimento tanto da penhora sobre o faturamento quanto das pesquisas externas solicitadas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando as ponderações acima explicitadas, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução. P. R. I. Salvador (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n° 32/2025)